Terça, 8 de novembro de 2016
Do TJDF
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
proferiu, nesta terça-feira, 8/11, decisão liminar em ação proposta pela
Defensoria Pública, suspendendo a autuação e aplicação de multas pela
não utilização dos faróis dos veículos automotores nas vias urbanas do
DF.
Inicialmente, o juiz esclarece que "a obrigatoriedade da utilização
de luz de farol acessa, também de dia, nas rodovias é correta, porquanto
a esmagadora maioria delas é de mão dupla, sem acostamentos e em
péssimo estado de conservação". Contudo, ao analisar sua aplicação no
Distrito Federal, registra que os Decretos 32.334/2010 e 27.325/2006,
que incluíram e estenderam as rodovias do Distrito Federal "para dentro
do coração urbano não só de Brasília, mas também para o âmago da esfera
estritamente urbana de quase todas as suas cidades satélites", o fizeram
"apenas para aumentar o volume arrecadatório de receita para o DER-DF".
Com essa medida, prossegue o juiz, "passou-se a exigir a utilização
da luz baixa dos faróis praticamente da porta de casas e das garagens,
de cautela, pois, na verdade, quem sabe onde começa, intercala e se
interpõe as nossas famigeradas Rodovias Urbanas".
O magistrado segue ressaltando o disposto no Anexo I do Código de
Trânsito Nacional, que traz as definições de ESTRADA – via rural não
pavimentada; RODOVIA – via rural pavimentada; e VIA URBANA – ruas,
avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública,
situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem
imóveis edificados ao longo da sua extensão, para afirmar que não se
pode, por mero decreto governamental, mudar conceitos óbvios e lógicos
contidos em norma federal.
Por fim, o juiz questiona, ainda, "como se pôde, em pleno 2016,
gastar dinheiro público, dito inexistente, para encher vias urbanas do
Distrito Federal com placas de que são rodovias".
Diante disso tudo, o julgador deferiu o pedido liminar, em sede de
antecipação de tutela, para suspender, de imediato, a autuação e
respectiva aplicação de multas, por não se fazer uso de luz baixa dos
faróis dos veículos automotores a transitar por toda a extensão das suas
vias urbanas, no período diurno, como se vias rurais pavimentadas
fossem, notadamente as descritas nos Decretos mencionados acima.
Suspendeu também, de imediato, a anotação de pontos negativos nos
prontuários dos proprietários dos veículos, a partir da data da
instalação das placas sinalizadoras das vias urbanas do Distrito
Federal, como se rodovias pavimentadas fossem.
Cabe recurso.
Processo: 2016.01.1.111204-4