Quinta, 10 de novembro de 2016
A decisão do STJ
repercutirá para todos os MPs dos Estados do Brasil.
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Do CNPG
Durante sessão realizada na terça-feira
(8), os ministros da Quinta Turma do STJ julgaram à unanimidade e
reconheceram atribuição do Ministério Público para instauração e
condução de procedimento investigatório criminal em desfavor de agente
detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de prévia
autorização dos tribunais de justiça
O Ministério Público do Rio Grande do
Norte obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conquista
importante para todo o Ministério Público dos Estados. Os ministros da
Quinta Turma do STJ, apreciando REsp protocolado pelo MPRN, julgaram à
unanimidade e reconheceram a atribuição do Ministério Público para a
instauração de procedimento investigatório criminal em desfavor de
agente detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de
prévia autorização judicial.
O Procurador-Geral de Justiça do Rio
Grande do Norte, Rinaldo Reis Lima, que preside o Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), fez a sustentação
oral do Recurso Especial durante a sessão, defendendo o poder
investigatório do MP sem necessidade de autorização judicial, salvo as
medidas que legalmente preveem a reserva de jurisdição. A decisão do STJ
repercutirá para todos os MPs dos Estados do Brasil.
O MPRN interpôs Recurso Especial (REsp
nº 1.563.962/RN) no STJ, que teve como relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte nos autos de medidas cautelares nos Procedimentos
Investigatórios nº 2015.008721-1 e nº 2015.008961-7, que alterou
jurisprudência antes vigente na Corte Estadual potiguar, restando
entendido desde então a necessidade de autorização judicial para a
simples instauração ou continuação de inquéritos policiais ou de
procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério
Público, nos casos em que os investigados sejam detentores de foro
privilegiado.
Rinaldo Reis sustentou, perante a Quinta
Turma do STJ, que investigações contra detentor de foro por
prerrogativa de função não devem sujeitar os feitos à autorização prévia
do Judiciário, por não haver previsão constitucional, legal e nem mesmo
regimental para isso. Referida autorização para que se inicie
investigação contra autoridade não está prevista nem mesmo no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme dito nas razões recursais, a
exigência de autorização prévia para simplesmente iniciar a investigação
fere o princípio acusatório, tornando mais burocrático e menos
eficiente as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro
no TJRN, dificultando a celeridade e o alcance de resultados nesses
feitos.
Além do Recurso Especial no STJ, no qual
foi pedida a reforma do acórdão proferido pelo TJRN, o MPRN interpôs
Recurso Extraordinário (RE), já admitido para conhecimento pelo STF,
buscando a reforma do acórdão do TJRN por violação aos arts. 5º, incisos
LIV e XXXVI, 127, § 1º, e 129, incisos I e VIII, da Constituição
Federal.
O MPRN lembra que o STF, por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727 RG/MG, reconheceu
expressamente o poder investigatório criminal do Ministério Público.