Segunda, 28 de agosto de 2017
Do MPF
Ação civil pública ajuizada pelo MPF questionou resoluções que regulam o tema
Imagem meramente ilustrativa. Foto: Rodrigo Bellizzi, iStock
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
(MPF) obteve reconhecimento da ilegalidade nos prazos estabelecidos por
resoluções do Ministério do Trabalho para requerimento do
seguro-desemprego. As solicitações do benefício eram indeferidas em
casos protocolados após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato
de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de
escravo, respectivamente. O pedido do MPF foi considerado procedente
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a decisão vale para
todo o Brasil.
O MPF ajuizou a ação ainda em 2014, na 4ª Vara Federal de Porto
Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em dois
normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho: a resolução nº 467/2005, que concede o seguro-desemprego aos dispensados segundo alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista, e a resolução nº 306/2002, que estabelece procedimentos para a concessão do benefício aos resgatados da condição análoga à de escravo.
Basicamente, o MPF considerou ilegais o estabelecimento dos prazos
porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão
apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos
alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas
lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao
definir estes prazos.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido, mas
a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também
questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. Em parecer
enviado ao TRF4, o MPF argumentou que o Codefat pode explicar condições
para concessão do benefício de acordo com os preceitos já estabelecidos
em lei, porém, em conformidade com conteúdo legal. Isso não acontecia no
caso, pois ao impor tempo para requerer o seguro-desemprego, as
resoluções restringiram direito dos cidadãos.
A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e
manteve a sentença de primeira instância. Da decisão cabe recurso aos
tribunais superiores.
Veja aqui a ACP ajuizada pelo MPF