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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 24 de julho de 2018

Negada liminar a ex-diretor jurídico das Casas Bahia acusado de corrupção e lavagem de dinheiro

Terça, 24 de julho de 2018
Do STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em que a defesa do ex-diretor jurídico das Casas Bahia Alexandre Machado Guarita pedia a suspensão da ação penal a que responde pela suposta prática de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 155778.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) acusa o promotor de Justiça Roberto Senise Lisboa da prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e Guarita e outro advogado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. De acordo com o MP-SP, eles teriam pago vantagens indevidas ao promotor para que atuasse em favor das Casas Bahia em investigações relacionadas a práticas abusivas contra o consumidor. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e os três são réus na ação penal. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitar habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou HC ao Supremo.
A defesa alega que as informações bancárias sigilosas do advogado corréu, que integram as provas utilizadas pelo MP para a imputação de crimes a Guarita, foram requisitadas diretamente pelo MP-SP ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Explica que a Lei 9.613/1998 permite ao Coaf o compartilhamento de informações sigilosas com autoridades competentes apenas se forem constatadas atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, o que, segundo sustenta, não é o caso dos autos, que envolve investigação específica. Nessas circunstâncias, argumenta a defesa, era imprescindível a obtenção de decisão judicial devidamente fundamentada para o compartilhamento dos dados. Pede assim que seja declarada a ilicitude da prova obtida (e de todas que dela derivam) e trancada a ação penal.
Decisão
O ministro Dias Toffoli lembrou que a controvérsia dos autos – sobre a possibilidade de dados bancários e fiscais de codenunciado, obtidos pelo Fisco no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, serem compartilhados com o Ministério Público para fins penais, sem a intermediação do Poder Judiciário – já está submetida à sistemática da repercussão geral no STF (Tema 990) e aguarda julgamento. No entanto, segundo o relator, em razão do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral – em que a Corte julgou constitucionais dispositivos da Lei Complementar 105/2001 que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial –, o STF tem proferido decisões admitindo o compartilhamento dos dados para fins de persecução penal.
Além disso, observou o relator, a alegação de que a prova produzida contra o acusado decorreria única e exclusivamente da quebra ilegal de sigilo bancário demandaria o reexame fático probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. “Não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifiquem o deferimento de liminar”, afirmou.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico do STF de 29 de junho.