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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 31 de julho de 2018

Lei-lambança que previa suspensão de prazo de validade de concursos do DF é inconstitucional; era de autoria do distrital Raimundo Ribeiro (MDB)

Terça, 31 de julho de 2018
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, na tarde de 31/07, por unanimidade, julgou procedente a ação, e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 6.098, de 2 de fevereiro de 2018, que alterou as regras para realização de concursos públicos no Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos mesmos.

A mencionada lei alterou dispositivo da Lei distrital 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e criou hipótese de suspensão do prazo de validade dos concursos: “§1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados. § 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital”.
A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em resumo, que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois teve iniciativa parlamentar e trata de normas de realização de concursos públicos, matéria cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma.
O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do DF, opinaram no mesmo sentido do pedido do MPDFT, e pugnaram pela procedência da ação.
Os desembargadores acataram os argumentos trazidos pelo MPDFT, e declararam a inconstitucionalidade da mesma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.