Quarta, 6 de abril de 2016
A lei foi iniciativa do Deputado Wellington Luiz.
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A lei foi iniciativa do Deputado Wellington Luiz.
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Do TJDF
O Conselho Especial do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente
as ações, e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.475/2015, de 23/4/2015, com efeitos retroativos à data de publicação da lei.
A referida norma altera alguns
procedimentos referentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e
permite ao Distrito Federal, quando for réu, conciliar ou transigir no
momento das audiências de conciliação, previstas pela lei 12.153/2009;
celebrar, através de seus procuradores, acordos nas hipóteses e nos
limites disciplinados pelo Procurador Geral do DF; e aumentar para
quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor
a serem pagas independentemente de precatório.
O Governador do Distrito Federal e a
Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal– OAB/DF
ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade onde, em breve
resumo, argumentam a inconstitucionalidade formal da lei distrital
questionada, pela ocorrência de vício de iniciativa, pois a norma foi
elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é
privativa do Governador do Distrito Federal.
Os desembargadores entenderam pela
existência do vício formal e declararam a inconstitucionalidade da lei
por unanimidade, com efeitos retroativos à data de publicação, mas com
efeitos modulados, no que tange ao artigo 2º, que passam a incidir da
data do julgamento.
O artigo 2º da lei 5475/2015 aumentou
para quarenta salários mínimos o valor limite para pagamento de
obrigações de pequeno valor, que não precisam de precatório, portanto os
pagamentos realizados entre a publicação da lei e a declaração da
inconstitucionalidade não serão afetados.
Processo : ADI 2015 00 2 015077-2
Processo : ADI 2015 00 2 014329-8