Ano Novo, 1 de janeiro de 2010
O deputado federal Ivan Valente (Psol-SP) apresentou projeto que proíbe a propriedade cruzada nos meios de comunicação. Por razões que todos nós sabemos o projeto não não teve qualquer espaço de divulgação nas grandes redes de TV e Rádio.
O Projeto de Lei 667/2009 foi apresentado à Câmara dos Deputados no dia 17 de dezembro e tem por fim tornar mais democrática a propagação da informação nos meios de comunicação social, possibilitando uma multiplicidade de fontes, coisas que são limitadas pela concentração de propriedade nas empresas do setor. O projeto do deputado do Psol tenta estabelecer limites para a propriedade de empresas de comunicação para coibir o monopólio e o oligopólio no setor.
Veja a seguir alguns trechos do projeto:
Art. 1º Esta lei estabelece limites para a concentração horizontal e vertical dos grupos empresariais de comunicação social, proibindo a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências.
§ 1º Entende-se por concentração horizontal um grupo deter várias operadoras da mesma plataforma; por concentração vertical um grupo controlar várias etapas da cadeia produtiva de comunicação – produção, programação, empacotamento e distribuição. E por propriedade cruzada a exploração dos dois serviços pelo mesmo grupo empresarial.
Art. 2º Só poderão ter concessão, permissão ou autorização para executar serviços de radiodifusão entidades que atendam aos seguintes requisitos:
I – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas que editam jornais, revistas ou outros periódicos impressos;
II – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas de televisão por assinatura ou de telecomunicações;
Art. 3º Cada entidade só poderá ter concessão, permissão ou autorização para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I – estações radiodifusoras de som:
a) locais: Ondas Médias – 2 e Frequencia modulada – 2; sendo no máximo 1 por Estado;
b) regionais: Ondas Médias – 2 e Ondas Tropicais – 2, sendo no máximo 1 por Estado;
c) nacionais: Ondas Médias - 1 e Ondas Curtas – 1
II – estações radiodifusoras de som e imagem (televisão) – 5 em todo o território nacional, sendo no máximo 1 por Estado.
§ 1º Não poderá executar o serviço de radiodifusão de som e imagem (televisão) entidade que seja detentora de outorga para o serviço de radiodifusão sonora (rádio) no mesmo município de prestação do serviço.
§ 2º A constituição de redes deve ser submetida a regras, impedindo que qualquer grupo, à exceção daqueles integrantes dos sistemas público estatal, organize um conjunto de afiliadas que ultrapasse 10% dos entes exploradores daquele serviço de comunicação. O estabelecimento de qualquer rede considerado o limite apresentado, só pode ser permitido se respeitada a exigência de veiculação de um mínimo de 50% de conteúdos próprios por seus afiliados.
Art. 4º A entidade detentora de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição do seu quadro social, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 5º As entidades detentoras de outorgas de radiodifusão terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às regras contidas nesta lei, contados da sua entrada em vigor.
Veja a seguir alguns trechos do projeto:
Art. 1º Esta lei estabelece limites para a concentração horizontal e vertical dos grupos empresariais de comunicação social, proibindo a propriedade cruzada nos meios de comunicação, e dá outras providências.
§ 1º Entende-se por concentração horizontal um grupo deter várias operadoras da mesma plataforma; por concentração vertical um grupo controlar várias etapas da cadeia produtiva de comunicação – produção, programação, empacotamento e distribuição. E por propriedade cruzada a exploração dos dois serviços pelo mesmo grupo empresarial.
Art. 2º Só poderão ter concessão, permissão ou autorização para executar serviços de radiodifusão entidades que atendam aos seguintes requisitos:
I – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas que editam jornais, revistas ou outros periódicos impressos;
II – não terem, em seu quadro social, acionistas ou cotistas integrantes de empresas de televisão por assinatura ou de telecomunicações;
Art. 3º Cada entidade só poderá ter concessão, permissão ou autorização para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I – estações radiodifusoras de som:
a) locais: Ondas Médias – 2 e Frequencia modulada – 2; sendo no máximo 1 por Estado;
b) regionais: Ondas Médias – 2 e Ondas Tropicais – 2, sendo no máximo 1 por Estado;
c) nacionais: Ondas Médias - 1 e Ondas Curtas – 1
II – estações radiodifusoras de som e imagem (televisão) – 5 em todo o território nacional, sendo no máximo 1 por Estado.
§ 1º Não poderá executar o serviço de radiodifusão de som e imagem (televisão) entidade que seja detentora de outorga para o serviço de radiodifusão sonora (rádio) no mesmo município de prestação do serviço.
§ 2º A constituição de redes deve ser submetida a regras, impedindo que qualquer grupo, à exceção daqueles integrantes dos sistemas público estatal, organize um conjunto de afiliadas que ultrapasse 10% dos entes exploradores daquele serviço de comunicação. O estabelecimento de qualquer rede considerado o limite apresentado, só pode ser permitido se respeitada a exigência de veiculação de um mínimo de 50% de conteúdos próprios por seus afiliados.
Art. 4º A entidade detentora de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição do seu quadro social, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, ao Ministério das Comunicações e ao Congresso Nacional, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
Art. 5º As entidades detentoras de outorgas de radiodifusão terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às regras contidas nesta lei, contados da sua entrada em vigor.