Terça, 3 de agosto de 2010
Do TRE-DF
O Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) indeferiu hoje (3.8) pedido de registro de candidatura a Anna Christina Kubitschek Barbará Pereira. Ela havia requerido pedido para disputar vaga de 1ª suplente de Senadora na Coligação Esperança Renovada.
O indeferimento de registro atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). Segundo o MPE, a candidata não estava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de não ter realizado prestação de contas relativas à campanha disputada em 2006 para o cargo de senador.
Para o relator, a comprovação da prestação de contas deveria ter sido realizada pela candidata no momento do pedido de registro de candidatura. O que não ocorreu e justificou o indeferimento.
Ainda durante a sessão de hoje, os integrantes da Corte entenderam que, por se tratar do julgamento de uma candidata a cargo em eleição majoritária, a decisão deveria seguir os termos do Artigo 46 e parágrafo único da Resolução 23221/10 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma prevê que, nos casos de chapas para as majoritárias, se um dos integrantes tiver a candidatura negada, a chapa não terá registro deferido.
Assim, indeferiram o registro da chapa e, conforme prevê a Resolução, indicaram a falta de prestação de contas dentro do prazo como o motivo do indeferimento do registro a Anna Kubitschek. Agora, segundo as regras eleitorais, cabe ao partido, candidato ou coligação “por sua conta e risco” recorrer da decisão ou recorrer da decisão do TRE-DF.
As regras de substituição também estão previstas na Resolução 23221/10 e prevêem, entre outros dispositivos que:
* É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro;
* A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição;
* Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2o).
* § 3o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência;
Confira a lista de candidatos que renunciaram ou não tiveram o pedido aceito no TRE-DF
O indeferimento de registro atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE). Segundo o MPE, a candidata não estava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de não ter realizado prestação de contas relativas à campanha disputada em 2006 para o cargo de senador.
Para o relator, a comprovação da prestação de contas deveria ter sido realizada pela candidata no momento do pedido de registro de candidatura. O que não ocorreu e justificou o indeferimento.
Ainda durante a sessão de hoje, os integrantes da Corte entenderam que, por se tratar do julgamento de uma candidata a cargo em eleição majoritária, a decisão deveria seguir os termos do Artigo 46 e parágrafo único da Resolução 23221/10 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma prevê que, nos casos de chapas para as majoritárias, se um dos integrantes tiver a candidatura negada, a chapa não terá registro deferido.
Assim, indeferiram o registro da chapa e, conforme prevê a Resolução, indicaram a falta de prestação de contas dentro do prazo como o motivo do indeferimento do registro a Anna Kubitschek. Agora, segundo as regras eleitorais, cabe ao partido, candidato ou coligação “por sua conta e risco” recorrer da decisão ou recorrer da decisão do TRE-DF.
As regras de substituição também estão previstas na Resolução 23221/10 e prevêem, entre outros dispositivos que:
* É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro;
* A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição;
* Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2o).
* § 3o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência;
Confira a lista de candidatos que renunciaram ou não tiveram o pedido aceito no TRE-DF