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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Juiz determina exclusão de propaganda de Joaquim Roriz como candidato

Quarta, 13 de outubro de 2010
Do TRE-DF
O juiz eleitoral auxiliar Teófilo Rodrigues Caetano Neto, ao julgar mérito de Representação da Coligação Novo Caminho contra o uso de propagandas em que Joaquim Roriz aparecia como candidato ao governo local, ratificou a liminar que havia proferido e determinou a exclusão de todo material, na internet, televisão, rádio ou impresso, na qual ele seja apresentado como concorrente do pleito.

Joaquim Domingos Roriz desistiu da candidatura ao cargo de Governador. Em seu lugar, como indicada da Coligação Esperança Renovada, entrou sua esposa, Weslian Roriz. No entanto, segundo a Coligação Novo Caminho, da qual faz parte outro candidato ao GDF, Agnelo Queiroz, estaria havendo propaganda irregular por parte das Coligações Esperança Renovada, A Força do Povo, Frente Trabalhista Democrata Cristã, Mobilização Progressista e o DF Pode Mais, além dos Partidos da República, Democratas e Social Cristão. Eles não estariam divulgando de maneira regular a substituição de Joaquim Roriz por sua esposa.

No dia 29 de setembro, o magistrado já havia proferido liminar em desfavor das Coligações para que não veiculassem na internet e no horário eleitoral, campanha que faça alusão à candidatura ou à pessoa de Joaquim Roriz, como candidato ao governo do Distrito Federal.

A determinação valeu também para as propagandas aos cargos majoritários de Senador e proporcionais dos candidatos dos partidos e das coligações citadas, se fizerem alusão, indicação, legenda ou referência ao ex-candidato da Coligação Esperança Renovada ao governo do Distrito Federal como concorrente ao cargo de governador. Em caso de descumprimento de qualquer uma das hipóteses, a desobediência estava sujeita a multa de R$ 10.000,00, diariamente.

Ao decidir sobre o mérito, o juiz Teófilo confirmou as determinações anteriores, mas ponderou: “Ora, se houvera a substituição de candidatura, a atual concorrente deve assumir essa condição, passando a protagonizar sua campanha na condição de aspirante a cargo eletivo, ressalvado que lhe é lícito e legítimo utilizar-se do nome, imagem e figura do seu marido na campanha que deve protagonizar. O que não é lícito nem legítimo, frise-se, é continuar sendo veiculada propaganda na qual o ex-candidato continua figurando como candidato.”

Por fim, decidiu o juiz da seguinte maneira:
    * “Cominar aos representados a obrigação de, após sua notificação, suspenderem a veiculação, na internet e no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, de qualquer espécie de propaganda na qual seu ex-candidato a governador continue figurando como candidato ao cargo majoritário, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento do preceito, sem prejuízo da s demais medidas cabíveis; “

    * “Cominar aos representados a obrigação de, no prazo de até 12 (doze) horas, contados da notificação, promoverem o recolhimento de todo material impresso, pintado ou estampado destinado à propaganda do candidato a governador no qual o ex-candidato continue figurando como candidato, ressalvada, quanto ao material que ostenta somente seu sobrenome e número, a possibilidade de adequação mediante aposição do necessário ao esclarecimento do fato de que a atual concorrente é sua esposa, ou seja, que é ela quem concorre ao cargo de governadora, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento do preceito, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, inclusive a apreensão do material não recolhido ou adequado no prazo assinado;”

    * “Cominar aos representados a obrigação de, após sua notificação, suprimirem da propaganda reservada aos seus candidatos aos cargos proporcionais e majoritários de senador na internet e no horário eleitoral no rádio e na televisão qualquer alusão, indicação, legenda ou referência ao seu ex-candidato a governador como concorrente ao cargo majoritário, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento do preceito, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.”