Quarta, 10 de novembro de 2010
Do STFCondenados por participação no “Escândalo da Mandioca” têm pedido de liminar negado
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 104907) impetrado em favor de Weldon Gilberto Cornélio da Silva e Manoel Edilberto Ferras, condenados por peculato no caso conhecido como “Escândalo da Mandioca”, que consistiu no desvio de verbas de programa de incentivo agrícola (Proagro) do governo federal. O caso foi considerado o maior escândalo financeiro de Pernambuco e ocorreu entre 1979 e 1981, na agência do Banco do Brasil de Floresta (PE).
A defesa de Weldon e Manoel pretendia suspender parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou entendimento, que lhes era benéfico, em relação ao prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife-PE) considerou, como data inicial para a contagem do prazo prescricional, a data do recebimento da denúncia perante juízo considerado, posteriormente, incompetente (1ª Vara Federal de Pernambuco), e não a data de sua ratificação pelo juízo competente (antigo Tribunal Federal de Recursos - TFR), em razão do foro privilegiado de um dos corréus, que era deputado estadual.
A decisão do TRF-5 foi reformada pelo STJ e, agora, está sendo contestada no Supremo. Na prática, o objetivo da defesa é ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, que é a perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que, “consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais judiciários, inclusive a desta Suprema Corte, não se tem por interrompida a prescrição penal, quando a denúncia é recebida por autoridade judiciária absolutamente incompetente”.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia, e não despacho anterior de recebimento que tenha sido anulado.
O ministro também negou o pedido na parte em que aponta cerceamento de defesa. “O exame dos fundamentos em que se apoia a decisão ora impugnada (a decisão do STJ) parece inviabilizar o próprio conhecimento dessa específica pretensão que, ressalta-se, sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de prequestionamento (análise da questão na instância judiciária anterior)”, explicou ele.
“Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente (habeas corpus), indefiro o pedido de medida cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello. Não há data prevista para o habeas ser julgado em definitivo.
Escândalo da Mandioca
De acordo com informações do STJ, Weldon Gilberto Cornélio da Silva foi condenado por peculato porque, na condição de agropecuarista e comerciante, criou uma empresa em Floresta (PE) exclusivamente para emitir notas fiscais frias relativas à venda de insumos e sementes. Ele foi, segundo a condenação, um dos principais implicados na fraude, pois, além de ter fornecido recibos para a venda de sementes, recebeu recursos em seu nome e em nome de terceiros oriundo das operações fraudulentas na agência do Banco do Brasil. O dinheiro desviado por Weldon atingiu o montante de R$ 490 mil, em valores atualizados.
Já Manoel Edilberto Ferraz era motorista e comerciante e administrava, à época, as propriedades de “Antonio Rico”, comerciante responsável por arregimentar os agricultores de boa-fé. Manoel já tinha sido vigilante da agência do BB e começou a operar com a Carteira Rural. Fazia operações para beneficiar seu patrão e, a mando deste, escolhia pessoas incautas e semianalfabetas para servirem de “laranjas” nas operações irregulares. Ele era uma espécie de office-boy, levando e trazendo papéis em branco para que os mutuários assinassem. Desfalcou os cofres públicos em R$ 592 mil, em valores atualizados, segundo o STJ.
A defesa de Weldon e Manoel pretendia suspender parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou entendimento, que lhes era benéfico, em relação ao prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife-PE) considerou, como data inicial para a contagem do prazo prescricional, a data do recebimento da denúncia perante juízo considerado, posteriormente, incompetente (1ª Vara Federal de Pernambuco), e não a data de sua ratificação pelo juízo competente (antigo Tribunal Federal de Recursos - TFR), em razão do foro privilegiado de um dos corréus, que era deputado estadual.
A decisão do TRF-5 foi reformada pelo STJ e, agora, está sendo contestada no Supremo. Na prática, o objetivo da defesa é ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, que é a perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que, “consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais judiciários, inclusive a desta Suprema Corte, não se tem por interrompida a prescrição penal, quando a denúncia é recebida por autoridade judiciária absolutamente incompetente”.
Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia, e não despacho anterior de recebimento que tenha sido anulado.
O ministro também negou o pedido na parte em que aponta cerceamento de defesa. “O exame dos fundamentos em que se apoia a decisão ora impugnada (a decisão do STJ) parece inviabilizar o próprio conhecimento dessa específica pretensão que, ressalta-se, sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por falta de prequestionamento (análise da questão na instância judiciária anterior)”, explicou ele.
“Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente (habeas corpus), indefiro o pedido de medida cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello. Não há data prevista para o habeas ser julgado em definitivo.
Escândalo da Mandioca
De acordo com informações do STJ, Weldon Gilberto Cornélio da Silva foi condenado por peculato porque, na condição de agropecuarista e comerciante, criou uma empresa em Floresta (PE) exclusivamente para emitir notas fiscais frias relativas à venda de insumos e sementes. Ele foi, segundo a condenação, um dos principais implicados na fraude, pois, além de ter fornecido recibos para a venda de sementes, recebeu recursos em seu nome e em nome de terceiros oriundo das operações fraudulentas na agência do Banco do Brasil. O dinheiro desviado por Weldon atingiu o montante de R$ 490 mil, em valores atualizados.
Já Manoel Edilberto Ferraz era motorista e comerciante e administrava, à época, as propriedades de “Antonio Rico”, comerciante responsável por arregimentar os agricultores de boa-fé. Manoel já tinha sido vigilante da agência do BB e começou a operar com a Carteira Rural. Fazia operações para beneficiar seu patrão e, a mando deste, escolhia pessoas incautas e semianalfabetas para servirem de “laranjas” nas operações irregulares. Ele era uma espécie de office-boy, levando e trazendo papéis em branco para que os mutuários assinassem. Desfalcou os cofres públicos em R$ 592 mil, em valores atualizados, segundo o STJ.