Quarta, 24 de novembro de 2010
Do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.
Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.
Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.