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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Tribunal de Justiça aumenta indenização de aluno agredido por PMs em escola

Sexta, 12 de novembro de 2010
Do TJDF
Turma aumenta indenização de aluno agredido por policiais em escola
 
Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF acolheu o recurso interposto por um aluno agredido por policiais militares nas imediações de uma escola pública. Com a decisão do colegiado, o valor da indenização devida pelo Distrito Federal em virtude do ocorrido será majorado de R$ 10 mil, como decidido pela 1ª Instância, para R$ 20 mil. Na mesma decisão, a 1ª Turma, no entanto, negou o recurso do DF. No entendimento da 1ª Turma, a indenização é devida diante do infortúnio suportado pelo autor e da necessidade de responsabilizar o DF pela lesão causada pelos agentes do Estado.
 
Segundo o processo, o aluno foi agredido por policiais militares durante uma diligência policial na escola onde o autor estudava. Ao atravessar o portão do colégio para ir embora, o aluno esbarrou no policial militar, ocasião em que o mesmo postou-se no portão de saída, impedindo-o de sair. Momentos depois, ao sair do ambiente escolar, o policial abordou o autor, proferindo-lhe palavras de baixo calão e exigindo que ele encostasse no muro. Na sequencia, o agrediu com tapas na cabeça, nuca e pontapés nas pernas por dez minutos. Após o episódio, foi algemado e levado à 6ª Delegacia de Polícia sendo apresentado como delinquente por desacatado ao policial.
 
Tal episódio, segundo o autor, causou abalo em sua honra, já que se viu gravemente ultrajado na presença de seus colegas e dos educadores. Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que "não há o dever de indenizar", uma vez que o Policial Militar agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois fora desacatado com palavrões pelo autor, motivo pelo qual o conduziu à delegacia.
 
Ao julgar o caso, os desembargadores sustentaram que pelas provas do processo o que se depreende é que a conduta dos policiais não se restringiu aos limites legais, restando evidente que o dano moral está caracterizado pela ofensividade da atuação dos policiais militares em nítido excesso, bem como pelo nexo causal entre a agressão e os prejuízos morais suportados pelo autor.