Quinta, 3 de fevereiro de 2011
Do STF
Por entender que não há omissões nem contradições no acórdão
(decisão colegiada) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a
5ª Questão de Ordem na Ação Penal do mensalão (AP 470), suscitada pela
defesa do ex-deputado federal e presidente do Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson (RJ), além de outros réus, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira
(04), o recurso de embargos de declaração interpostos contra essa
decisão.
No recurso, a defesa de Roberto Jefferson insistiu em 13 questões que
vem, sistematicamente, trazendo à Suprema Corte nos autos desse
processo, sob a alegação de que em seu indeferimento haveria omissões e
contradições. O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, disse ser a
“undécima vez que o réu recorre das mesmas decisões”, sempre com as
mesmas alegações.
O Plenário endossou o argumento do relator de que se trata de nítida
manobra para retardar o andamento da Ação Penal 470, em que 40 pessoas
são acusadas de envolvimento em suposto esquema de compra de votos de
parlamentares para votar a favor de projetos de interesse do governo no
Congresso.
Diante do questionamento do ministro sobre a atitude a tomar diante
de tais manobras procrastinatórias – que só estariam sendo praticadas
pela defesa de Roberto Jefferson –, o Plenário decidiu por fim a elas.
Daqui para frente, todos os recursos interpostos contra decisões do
relator devem ser por este trazidos resumidamente ao Plenário, que as
rejeitará, se continuarem utilizando os mesmos argumentos e forem
intempestivas (fora de prazo) ou apresentarem outros vícios.
O caso
A exemplo do que já ocorrera em julgamento do Plenário de 8 de abril
do ano passado, o relator rebateu a todos os argumentos reiterados pela
defesa de Roberto Jefferson. Entre outros, está o inconformismo do
ex-deputado contra a negativa de inclusão do ex-presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva como réu da AP 470, embora esse pedido já
tivesse sido rejeitado pelo Plenário em 19 de junho de 2008.
A defesa reiterou, também, entre outros, a alegação de nulidade do
processo desde a realização de interrogatório em Recife e em Brasília,
no fim de 2007, sem a presença do próprio Roberto Jefferson.
Novamente, o relator informou que as audiências foram coordenadas por
seu gabinete de maneira a dar aos advogados dos corréus a oportunidade
de presenciá-las, se assim o desejassem. Entretanto, mesmo informado com
antecedência, Jefferson a elas não compareceu.
Também refutando alegação reiterada pela defesa do ex-deputado
federal, o ministro relator informou que as datas das audiências não
foram coincidentes e houve, inclusive, a instrução para que os
agendamentos de interrogatórios fossem comunicados ao gabinete para não
haver coincidência de datas.
Entre os pontos alegados pela defesa e rejeitados pelo relator está,
ainda, a falta de atualização do processo na secretaria do Supremo, o
que estaria impedindo a defesa de conhecer do inteiro teor dos autos
antes das audiências. Barbosa afirmou que a digitalização é feita num
prazo considerado bom, além do que os autos físicos ficam disponíveis no
Tribunal para a consulta da defesa.
A defesa contestou, ainda, a expedição de carta de ordem para a
oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração
contra o recebimento da denúncia, embora os embargos de declaração não
interrompam o curso do processo e os embargos já tivessem sido julgados.
Outras questões reclamadas pela defesa de Jefferson dizem respeito à
publicação do acórdão; impossibilidade de formular perguntas ao
ex-presidente da República, arrolado como testemunha no processo;
acareação de Jefferson com testemunha e fornecimento de endereço de
testemunhas.
AP 470