Terça, 23 de agosto de 201
Do TJDF
O juiz da Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal determinou
que os proprietários dos restaurantes Pamonhão Kalú e Maré Cheia
Comércio de Alimentos e Restaurante Ltda, ambos situados na SCLN 105,
providenciem a desocupação dos espaços públicos invadidos pelos
estabelecimentos. As providências cabíveis deverão ser tomadas no prazo
de 30 dias sob pena de demolição compulsória e multa diária de R$ 30
mil. Cabe recurso da decisão.
O MPDFT, autor da Ação Civil Pública, alegou que os réus invadiram áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis de sua propriedade com a construção dos popularmente conhecidos "puxadinhos". Segundo o órgão ministerial, o Distrito Federal vem se omitindo no cumprimento do poder/dever de fiscalizar, pois permite a edificação de novas invasões e não busca desconstituir as já existentes. Acrescentou que a Lei Distrital nº 754/94, que autorizou a ocupação dessas áreas públicas é inconstitucional uma vez que não observou a Lei Orgânica do DF.
A proprietária do Pamonhão Kalú contestou a ação informando que a Lei Distrital nº 754/94 lhe assegura o direito de ocupação da área pública; que a matéria referente à ocupação de espaços em logradouros públicos enquadra-se na competência constitucional outorgada ao Distrito Federal; que obteve Termo de Autorização de Uso nº 238/98 e que paga R$ 507,81 mensalmente ao Distrito Federal. Apesar de citado, o segundo réu não apresentou contestação.
Na sentença, o juiz destacou que o TJDFT reconheceu em 2006 a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, com efeito para todos, logo as construções ou acréscimos promovidos pelos réus privados encontram-se ao desamparo de qualquer tutela normativa, sendo, então ilegais. De acordo com o magistrado, "a ordem urbanística prima pela harmonia estética da cidade, fazendo disto valor que repercute no interesse difuso da população, com isso, não permite que se disponha em prejuízo da coletividade".
O MPDFT, autor da Ação Civil Pública, alegou que os réus invadiram áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis de sua propriedade com a construção dos popularmente conhecidos "puxadinhos". Segundo o órgão ministerial, o Distrito Federal vem se omitindo no cumprimento do poder/dever de fiscalizar, pois permite a edificação de novas invasões e não busca desconstituir as já existentes. Acrescentou que a Lei Distrital nº 754/94, que autorizou a ocupação dessas áreas públicas é inconstitucional uma vez que não observou a Lei Orgânica do DF.
A proprietária do Pamonhão Kalú contestou a ação informando que a Lei Distrital nº 754/94 lhe assegura o direito de ocupação da área pública; que a matéria referente à ocupação de espaços em logradouros públicos enquadra-se na competência constitucional outorgada ao Distrito Federal; que obteve Termo de Autorização de Uso nº 238/98 e que paga R$ 507,81 mensalmente ao Distrito Federal. Apesar de citado, o segundo réu não apresentou contestação.
Na sentença, o juiz destacou que o TJDFT reconheceu em 2006 a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, com efeito para todos, logo as construções ou acréscimos promovidos pelos réus privados encontram-se ao desamparo de qualquer tutela normativa, sendo, então ilegais. De acordo com o magistrado, "a ordem urbanística prima pela harmonia estética da cidade, fazendo disto valor que repercute no interesse difuso da população, com isso, não permite que se disponha em prejuízo da coletividade".
Nº do processo: 41989-2