Sexta, 5 de agosto de 2011
Do TJDF
Turma considera Taxa de Segurança de Eventos cobrada pelo DF ilegal
A 1ª Turma Cível deu ganho de causa ao realizador da Festa Trio
de 2007, que entrou com mandando de segurança na 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF contra cobrança de Taxa de Segurança de Eventos (TSE) pela
Administração local. A decisão considerou inconstitucional a Lei
1.732/97, que instituiu a taxa no âmbito do Distrito Federal.
O mandado de segurança foi impetrado por Gustavo de Araújo Wernik, realizador do evento, e na época o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a expedição de alvará para realização da Festa Trio 2007, independentemente do pagamento da TSE.
O mandado de segurança foi impetrado por Gustavo de Araújo Wernik, realizador do evento, e na época o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a expedição de alvará para realização da Festa Trio 2007, independentemente do pagamento da TSE.
Inconformado com a decisão de 1ª Instância, o Distrito Federal
recorreu, com o argumento de que a taxa de segurança em eventos não é
destinada a custear serviços gerais de segurança pública e sim o
destacamento de efetivo policial para assegurar a segurança em evento
privado com fins lucrativos, em benefício de um pequeno grupo de
pessoas.
O entendimento da Turma Cível, no entanto, foi divergente da pretensão recursal. De acordo com os desembargadores, a taxa é ilegal, pois sua cobrança não reflete o exercício de um serviço público específico e divisível, ou mesmo o exercício do poder de polícia. De acordo com o relator, "apesar de o evento ser particular e visar lucro, o policiamento é destinado, não ao promotor do evento ou à empresa gerenciadora, mas sim a todos os cidadãos que possam estar presentes, que possuem direito à segurança de forma universal e indistinta. Portanto, a segurança pública é um serviço público e indivisível, não havendo que se falar na cobrança de taxa para sua implementação, sendo direito de todos os freqüentadores e transeuntes".
A decisão foi unânime e vale apenas para as partes do processo.
O entendimento da Turma Cível, no entanto, foi divergente da pretensão recursal. De acordo com os desembargadores, a taxa é ilegal, pois sua cobrança não reflete o exercício de um serviço público específico e divisível, ou mesmo o exercício do poder de polícia. De acordo com o relator, "apesar de o evento ser particular e visar lucro, o policiamento é destinado, não ao promotor do evento ou à empresa gerenciadora, mas sim a todos os cidadãos que possam estar presentes, que possuem direito à segurança de forma universal e indistinta. Portanto, a segurança pública é um serviço público e indivisível, não havendo que se falar na cobrança de taxa para sua implementação, sendo direito de todos os freqüentadores e transeuntes".
A decisão foi unânime e vale apenas para as partes do processo.
Nº do processo: 2007011118932-8