Terça, 13 de setembro de 2011
Do STF
A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) propôs, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4478, em
que pede a suspensão de decisão liminar da Justiça de primeiro grau que
interrompeu a vigência de contrato de publicidade firmado com a Agência
Plá de Comunicação e Eventos Ltda., com duração de 12 meses e
prorrogável por até 60 meses.
A empresa estatal da estrutura do governo do Distrito Federal alega
que depende desse contrato para divulgar suas principais ações, entre
elas a licitação de terrenos e a promoção de obras em determinada região
do DF. Portanto, a decisão atacada representaria grave lesão à ordem e à
economia públicas, tendo em vista as atribuições da Terracap e o
prejuízo da suspensão do contrato para suas atividades.
Alega, ainda, violação do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92,
que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação. E afirma que o artigo 297 do Regimento Interno
do STF (RISTF), o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 7.347/85 e o
parágrafo 5º do artigo 4º da Lei 8.437/92 preveem a possibilidade de o
presidente da Suprema Corte suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Publico ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou
de flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
E seria este, segundo a Terracap, o caso deste contrato de
publicidade, já em curso desde 2008, após licitação de que participaram
12 empresas e na qual a agência Plá saiu vencedora. Adianta, desde já,
que recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF contra o
acórdão da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) que ratificou a decisão de primeiro grau.
O caso
O contrato da Terracap com a empresa de publicidade e eventos foi
questionado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(MPDFT) em ação civil pública, com pedido de liminar. Entende o MPDFT
que o contrato é ilegal, pois prevê duração indefinida, ao permitir uma
série de prorrogações.
Após dois anos da propositura da ação, o juízo da 7ª Vara da Fazenda
Pública concedeu liminar, suspendendo o contrato. Entretanto, liminar de
desembargador do TJDFT, em recurso de agravo de instrumento (AI) lá
interposto, suspendeu essa liminar, mantendo a vigência do contrato.
Posteriormente, porém, o plenário da 5ª Turma do tribunal distrital
cassou a liminar, voltando a suspender a vigência do contrato em
questão.
Diversos recursos contra tal decisão foram rejeitados. Isso levou a
empresa pública do DF a interpor SS junto ao STF, antes mesmo de
recorrer ao STJ e ao STF, respectivamente pela via de Recursos Especial
(RESP) e Extraordinário (RE). A Terracap afirma que tem prazo até o
próximo dia 16 para fazê-lo.
Entre outros, a empresa sustenta, ainda, ofensa à Súmula Vinculante
nº 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário
(artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte".
E seria este o caso da decisão da 5ª Turma do TJDFT, que teria
afastado a incidência de artigos das leis 8.666/93 e 12.232/2010, que
tratam de licitações no serviço público, além da Lei 4.680/65, que trata
da comissão a ser paga às agências de publicidade por órgãos oficiais.