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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Becos do Gama: Publicada sentença que anula a segunda lei que tentou doar áreas verdes da cidade

Terça, 14 de fevereiro de 2012


Governo e distritais queriam doar as áreas a militares da PM e dos Bombeiros

Foi publicado no Diário Oficial do DF da última sexta-feira, 10 de fevereiro, na página 23, o acórdão (sentença) referente à declaração de inconstitucionalidade da lei 826 de 2010.

A lei, a segunda que os distritais tentam empurrar goela abaixo da população do Gama simulando uma regularização das invasões dos espaços verdes entre conjuntos das casas das quadras residenciais da cidade, foi, como a primeira lei sobre o assunto —a 780 de 2008—, declarada inconstitucional desde a sua origem e com efeitos para todos os ocupantes irregulares de tais espaços. A declaração de inconstitucionalidade foi uma decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Leia a seguir o acórdão publicado no DODF da última sexta.

Num Processo: 2010 00 2 013472-5; Reg. Acórdão: 546102; Relator Des.: ROMEU GON­ZAGA NEIVA; Requerente: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Procurador: MARCELO LAVOCAT GALVAO; Requerido: PRESIDENTE DA CAMA­RA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Procurador: FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ; Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL; Procurador: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA; Origem: LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 14/07/2010.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ADMIS­SÃO PARCIAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 826/10 - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 728/06 - JULGAMENTO PROCEDENTE DAS ADI´S Nº 2009.00.2001562-7 E 2009.00.2.004905-6 TENDO POR OBJETO AS LEIS COMPLEMENTARES 728/06 E 780/08 - DECLARAÇÃO DE INEFÁCIA E INVALIDADE DO ART. 105, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 728/06 - PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - MÉ­RITO - DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍ­PIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1.Considerando que a Lei Complementar nº 728/06, alterada pela Lei Complementar nº 820/10 e objeto da presente ação, foi declarada inconstitucional conjuntamente com a Lei Complementar nº 780/08, em ações diretas de inconstitucionalidade propostas nesta Casa, no que toca ao art. 105, inc. IV, apenas, é de rigor que se declare a parcial perda superveniente do interesse de agir, neste ponto, restando hígidos os demais dispositivos, no mérito da presente ação analisados.
2.No mérito, verifica-se a ocorrência de inconstitucionalidade material, consubstanciada na ausência de comprovação do interesse social na disponibilização da área em questão, e da realização de consulta prévia à população interessada. Assim, mesmo que se trate de criação de unidade imobiliária, para a concessão de programa habitacional do Governo do Distrito Federal, não pode a legislação descurar das providências previstas no art. 51, §2º da Lei Orgânica que trata, aliás, de prévia audiência, não mera anuência.
3.A alteração da destinação original da área, realizada sem qualquer análise acerca do impacto ambiental ou mesmo da dinâmica socioeconômica da região acaba por incentivar ocupação desordenada do território.
4.Admitida parcialmente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; julgada procedente, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 826 de 14.07.2010, na parte conhecida. Unânime.
DECISÃO: CONHECIDA PARCIALMENTE DA AÇÃO. E NA PARTE CONHECIDA, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA
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