Terça, 14 de fevereiro de 2012
Governo e distritais queriam doar as áreas a militares da PM
e dos Bombeiros
Foi publicado
no Diário Oficial do DF da última sexta-feira, 10 de fevereiro, na página 23, o
acórdão (sentença) referente à declaração de inconstitucionalidade da lei 826
de 2010.
A lei, a
segunda que os distritais tentam empurrar goela abaixo da população do Gama simulando
uma regularização das invasões dos espaços verdes entre conjuntos das casas das
quadras residenciais da cidade, foi, como a primeira lei sobre o assunto —a 780
de 2008—, declarada inconstitucional desde a sua origem e com efeitos para
todos os ocupantes irregulares de tais espaços. A declaração de
inconstitucionalidade foi uma decisão do Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.
Leia a seguir o acórdão publicado no DODF da última sexta.
Num Processo: 2010 00 2 013472-5; Reg. Acórdão: 546102; Relator
Des.: ROMEU GONZAGA NEIVA; Requerente: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL;
Procurador: MARCELO LAVOCAT GALVAO; Requerido: PRESIDENTE DA CAMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Procurador: FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ;
Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL; Procurador: SIMONE COSTA LUCINDO
FERREIRA; Origem: LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 14/07/2010.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ADMISSÃO
PARCIAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 826/10 - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 728/06 - JULGAMENTO
PROCEDENTE DAS ADI´S Nº 2009.00.2001562-7 E 2009.00.2.004905-6 TENDO POR OBJETO
AS LEIS COMPLEMENTARES 728/06 E 780/08 - DECLARAÇÃO DE INEFÁCIA E INVALIDADE DO
ART. 105, INC. IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 728/06 - PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL - MÉRITO - DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE.
1.Considerando que a Lei Complementar nº 728/06, alterada pela Lei
Complementar nº 820/10 e objeto da presente ação, foi declarada
inconstitucional conjuntamente com a Lei Complementar nº 780/08, em ações
diretas de inconstitucionalidade propostas nesta Casa, no que toca ao art. 105,
inc. IV, apenas, é de rigor que se declare a parcial perda superveniente do
interesse de agir, neste ponto, restando hígidos os demais dispositivos, no mérito
da presente ação analisados.
2.No mérito, verifica-se a ocorrência de inconstitucionalidade
material, consubstanciada na ausência de comprovação do interesse social na
disponibilização da área em questão, e da realização de consulta prévia à
população interessada. Assim, mesmo que se trate de criação de unidade
imobiliária, para a concessão de programa habitacional do Governo do Distrito
Federal, não pode a legislação descurar das providências previstas no art. 51,
§2º da Lei Orgânica que trata, aliás, de prévia audiência, não mera anuência.
3.A alteração da destinação original da área, realizada sem
qualquer análise acerca do impacto ambiental ou mesmo da dinâmica
socioeconômica da região acaba por incentivar ocupação desordenada do
território.
4.Admitida parcialmente a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade; julgada procedente, com eficácia erga omnes e efeitos ex
tunc, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 826 de
14.07.2010, na parte conhecida. Unânime.
DECISÃO:
CONHECIDA PARCIALMENTE DA AÇÃO. E NA PARTE CONHECIDA, JULGOU-SE PROCEDENTE A
AÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA
=
= = = = = = = = = = = = =
Leia
mais:
