Do MPF
Parcelamento do solo feito de forma indevida não pode ser regularizado por meio de ação de usucapião
No final do ano passado, a Justiça Federal publicou sentença onde afirma
que a ação de usucapião não pode servir como forma de burlar a
legislação federal e municipal relativa ao parcelamento de imóveis,
urbanos ou rurais. O Ministério Público Federal atuou como custos legis,
isto é, acompanhou a ação como fiscal da lei e defende o posicionamento
da JF.
O caso teve início após um casal pedir a declaração de domínio sobre um
imóvel de 910m², no Pântano do Sul, em Florianópolis. Conforme o pedido,
o terreno havia sido adquirido há mais de 15 anos. O imóvel,
originariamente, fazia parte de uma área maior, com mais de 10mil m².
Porém, os adquirentes não conseguiram transferir o imóvel para eles
perante o Cartório de Registro dos Imóveis, pois a legislação municipal
não permitiu o desmembramento em questão.
Segundo a decisão, o antigo proprietário parcelou o imóvel em mais de 15 lotes, mas a Prefeitura não aprovou o desmembramento por ser contrário ao Plano Diretor, com diversas irregularidades apontadas, como alguns lotes em Área Verde de Lazer (AVL) e, inclusive, em área de preservação permanente.
Nestes casos, para a JF, os adquirentes devem exigir do vendedor a regularização do loteamento a fim de obter o registro do parcelamento. Só, então, poderão viabilizar a transferência da fração adquirida. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois para a Justiça Federal, o pedido é juridicamente impossível.
ACP nº 2006.72.00.013628-9
Segundo a decisão, o antigo proprietário parcelou o imóvel em mais de 15 lotes, mas a Prefeitura não aprovou o desmembramento por ser contrário ao Plano Diretor, com diversas irregularidades apontadas, como alguns lotes em Área Verde de Lazer (AVL) e, inclusive, em área de preservação permanente.
Nestes casos, para a JF, os adquirentes devem exigir do vendedor a regularização do loteamento a fim de obter o registro do parcelamento. Só, então, poderão viabilizar a transferência da fração adquirida. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, pois para a Justiça Federal, o pedido é juridicamente impossível.
ACP nº 2006.72.00.013628-9
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