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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Ministério Público Federal no Piauí pede providências para que Estado cumpra liminar referente à Saúde


Sexta, 20 de abril de 2012
O Ministério Público Federal no Estado do Piauí solicitou, através do procurador regional dos Direitos do Cidadão, Kelston Pinheiro Lages, pedido à Justiça Federal para que o Governo do Estado e a Secretaria Estadual de Saúde cumpram com efetividade a liminar concedida em ação civil pública impetrada ainda em 2009, em virtude de irregularidades na contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviço da saúde no Estado do Piauí.

Em 2 de julho de 2010, o juiz federal da 3º Vara Régis de Souza Araújo determinou que o Estado do Piauí não celebrasse novos contratos/convênios para contratação de serviços de saúde por pessoas jurídicas de direito privado, sem o prévio procedimento licitatório ou de dispensa/ inexibilidade, nos termos da Lei nº 8.666/93; que ficassem mantidos os efeitos das atuais contratações para garantir a continuidade dos serviço e que no prazo máximo de seis meses, realizasse certame público com vistas à contratação regular de entidades prestadoras de serviço complementar de saúde, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/90, nos casos em que não tenha havido licitação.
De acordo com o PRDC, após seis meses da decisão proferida e tendo em vista que não houve comprovação do Estado do Piauí com relação ao cumprimento da liminar deferida, o MPF requereu que fosse oficiado tanto o Estado do Piauí, quanto à Secretaria Estadual de Saúde para que comprovassem o cumprimento. Contudo, apenas o Estado do Piauí requereu a dilação de prazo para comprovar o cumprimento da decisão, que levou mais de um ano só para fazer o cadastramento dos contratos irregulares.

Após quase dois anos do deferimento da tutela antecipada, o Estado do Piauí ainda não tomou as providências cabíveis para dar efetividade à decisão, portanto o procurador da República Kelston Pinheiro Lages requer na Justiça:

a) a notificação pessoal da secretária de Saúde do Estado do Piauí, Lílian Martins, para que tome conhecimento da concessão da antecipação da tutela e adote as providências necessárias para o seu cumprimento, sob pena de multa diária conforme os pleitos dos itens”b”, “c” e “d” desta manifestação;

b) seja fixado prazo de 10 dias a fim de que o Estado do Piauí  informe a existência de novos contratos firmados com instituições privadas para realizar serviço público de saúde complementar após a decisão da Justiça (a partir de 02 de julho de 2010), sob pena de ser imposta multa diária no valor de R$ 500 mil, nos termos do art. 84, § 5º do CDC e do art.461, § 5º do CPC, a ser revestida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;

c) em caso de resposta positiva ao item “a”, seja compelida a Secretária de Saúde, Lílian Martins, também no prazo de 10 dias, a comprovar a imediata suspensão dos referidos contratos firmados após a decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, nos termos do art. 84, § 5º do CPC, a ser a ser revestida a fundo, nos termos do art.13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária;

d) seja compelido o Estado do Piauí e a Secretária Estadual de Saúde, Lílian Martins no prazo de 10 dias, a comprovar a adoção de medidas efetivas para realização dos certames públicos/ procedimentos licitatórios para contratação de instituições privadas para realização de serviço público de saúde complementar, como forma de dar efetividade a decisão judicial, sob pena de ser imposta multa diária ao Estado do Piauí, no valor de R$ 500 mil, e a Secretária de Saúde, Lílian Martins, no valor de R$ 10 mil, ambas nos termos do art. 84, § 5º do CDC e do art. 461, § 5º do CPC, a ser revestida a fundo, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 e depositada em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.