Quarta, 3 de abril de 2013
Há
alguns anos o microfone é uma das principais armas de alguns religiosos
no momento de arrebanhar fiéis. Mas um pastor da Igreja Universal do
Reino de Deus em Belo Horizonte exagerou. Irritado com um operador de
som que não obtinha o efeito que ele considerava necessário para
impressionar os fiéis, o pastor agrediu o trabalhador empurrando o
microfone em seu rosto. A igreja, que foi condenada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 25 mil, recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho (TST), mas a condenação foi mantida.
Em
julgamento na Terceira Turma do TST, o relator do processo, ministro
Alberto Bresciani, destacou que o tratamento urbano e respeitoso é dever
legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. "Excessos ao
razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa
humana, princípio assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República e um dos pilares da República Federativa do Brasil", afirmou.
Segundo
a reclamação trabalhista, como o tratamento acústico das paredes do
templo absorvia o som e não retomava reverberação, necessária para
impressionar os fiéis, os pastores se irritavam e humilhavam o operador
publicamente. Um dos pastores, além de chama-lo de incompetente durante o
culto, nos rituais de exorcismo apontava o dedo em sua direção e, de
acordo com testemunhas, bradava: "Ali está o demônio, ele que estraga
tudo, é aquele rapaz ali em cima. Queima este demônio aí em cima,
queima, queima ele, mande ele embora, pois ele é o demônio que está
estragando a nossa reunião".
O
trabalhador relatou que, em uma ocasião, um pastor reclamou que
microfone estaria sujo e sem cromagem. Quando o operador explicou que o
globo estava descascando por excesso de lavagem, foi pedido que ele
cheirasse o microfone. Quando se aproximou do microfone, o pastor o
empurrou com toda a sua força em seu rosto, machucando o nariz. Após a
agressão, todos os pastores passaram a fazer piada com o trabalhador:
"Cheira aqui, fulano".
O
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte constatou a existência de
dano moral e condenou a igreja ao pagamento de indenização no valor de
R$ 50 mil. A instituição recorreu ao TRT alegando que o dano moral não
foi configurado e que não havia prova de qualquer dano
psíquico-emocional ao trabalhador ou incapacidade para o trabalho que
tenha sido desencadeado por atitude contumaz da empresa.
O
TRT-MG manteve a condenação considerando que, segundo as provas
testemunhais, o tratamento vexatório dispensado ao empregado no curso do
contrato, sob o impacto de expressões degenerativas e rebaixamento da
autoestima e com agressão física, configura ilícito passível de
reparação moral. O Regional entendeu, no entanto, que o valor atribuído à
indenização estava acima do razoável, e o reduziu para R$ 25 mil.
A
Universal recorreu ao TST, sustentando na inexistência do dano moral.
Pediu, também, caso fosse mantida a condenação, nova redução na
indenização, por entender que o valor arbitrado pelo TRT fugiu aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em
voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma, o
ministro Alberto Bresciani assinalou que, ao contrário do que sustentava
a Universal, o Regional, por meio de prova testemunhal, constatou o
sofrimento do empregado e o tratamento vexatório dispensado a ele no
curso do contrato. Ressaltou, também, que a reforma da decisão
demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é vedado,
em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-1778-30.2010.5.03.0136