Quarta, 3 de abril de 2013
Do STJ
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG) que declarou a ilegitimidade do movimento grevista
promovido pelos servidores da Justiça mineira e que impôs multa diária
no valor de 10 mil reais em caso de descumprimento. A decisão liminar do
ministro Zavascki acolhe pedido do Sindicato dos Servidores da Justiça
do Estado de Minas Gerais (Serjusmig) formulado na Reclamação (RCL)
15511.
Segundo o sindicato, o TJ-MG teria desrespeitado o entendimento do
STF quanto ao direito de greve dos servidores públicos, proferido nos
Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712. O relator da causa na corte
mineira, ao conceder tutela antecipada numa ação civil pública, teria
baseado sua decisão no entendimento de que no caso dos servidores da
Justiça haveria necessidade de obediência ao chamado princípio da
permanência plena, pelo qual estaria impedida a paralisação de qualquer
percentual de servidores, além de ressalvar que o direito de greve no
âmbito da administração pública somente poderia ser exercido após a
edição de lei.
MI 712
Segundo o ministro Teori Zavascki, no julgado do MI 712 pelo Plenário
do STF, foi apreciado pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário do Estado do Pará, categoria análoga à dos servidores
mineiros. Naquela ocasião, ficou reconhecido o direito de greve dos
servidores, e foram estabelecidas algumas balizas normativas para o
exercício do direito. Segundo o ministro Zavascki, ficou entendido
também que a decisão do STF teria efeito erga omnes – ou seja, se estenderia a outras categorias de trabalhadores.
O ministro destacou ainda que, no caso dos autos, consta a informação
de que o presidente do TJ-MG foi oficiado com antecedência de 72 horas
sobre a realização da greve no Judiciário mineiro, e foi assegurado o
plantão mínimo de 30% dos servidores em atividade. “Não é matéria que
cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a verificação da
adequação do percentual deliberado”, afirmou o ministro, observando que,
ao decidir pela impossibilidade do exercício de greve, o ato do TJ-MG
desrespeitou o conteúdo decisório proferido pelo STF nos MIs 708 e 712.
A liminar foi proferida para suspender a decisão do TJ-MG até o
julgamento final da reclamação, sem prejuízo do exame dos demais
aspectos da causa pelo tribunal local.