Segunda, 15 de abril de 2013
Segundo parecer enviado ao STJ,
não há qualquer nulidade na declaração de inidoneidade da empresa,
baseada no vasto conjunto probatório de processos criminais
A subprocuradora-geral da República Denise Vinci
Túlio enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana
passada, pela denegação do Mandado de Segurança 19.269/DF, impetrado
pela Delta Construções S/A contra ato do ministro de Estado chefe da
Controladoria-Geral da União (CGU). A discussão gira em torno da
declaração de inidoneidade da empresa, ou seja, má reputação, para
participar de licitações e contratar com a Administração Pública.
De
acordo com o processo administrativo, “a impetrante favoreceu com
valores e bens, forneceu passagens aéreas, estadias e refeições a
servidores públicos do DNIT, responsáveis pela fiscalização dos
contratos entre o ente federal e a Delta Construções S/A”. Além disso,
os autos processuais relatam que “a empresa declarada inidônea não
concedia benefícios somente aos funcionários do DNIT, mas também a
familiares dos servidores públicos, afastando assim o argumento de que
tais favores eram ofertados em razões das fiscalizações”.
A
impetrante discorda da penalidade aplicada pela autoridade coatora, por
entender ter fundamento em “meras acusações”. Para Denise Vinci Túlio, a
Administração Pública concluiu a inidoneidade da empresa com base na
documentação legalmente juntada aos autos do processo administrativo,
oriundas de processos criminais. “Não se evidencia qualquer nulidade
capaz de macular o vasto acervo probatório reunido contra a empresa
impetrante”, pontua. A manifestação argumenta que “é permitida a
utilização de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa”.
Além disso, o parecer lembra
que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para
valoração das provas e condutas atribuídas à impetrante, tampouco para
análise da correção dos procedimentos adotados pela comissão
administrativa. Segundo a manifestação, a reprodução das provas em juízo
pode ser feita por meio da ação ordinária.
A Delta Construções
S/A contesta, ainda, o prazo de 25 dias para se defender contra o
conjunto probatório. Na avaliação da subprocuradora-geral da República,
não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “O
prazo de 25 dias para se manifestar acerca das imputações e provas
carreadas nos autos do processo administrativo se revela razoável”,
registra. O parecer ressalta que apenas se proclama a nulidade de um ato
processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Fonte: MPF
Fonte: MPF