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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Ministério Público Federal é contra participação da construtora Delta em licitação

Segunda, 15 de abril de 2013
Segundo parecer enviado ao STJ, não há qualquer nulidade na declaração de inidoneidade da empresa, baseada no vasto conjunto probatório de processos criminais
A subprocuradora-geral da República Denise Vinci Túlio enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), na semana passada, pela denegação do Mandado de Segurança 19.269/DF, impetrado pela Delta Construções S/A contra ato do ministro de Estado chefe da Controladoria-Geral da União (CGU). A discussão gira em torno da declaração de inidoneidade da empresa, ou seja, má reputação, para participar de licitações e contratar com a Administração Pública.
De acordo com o processo administrativo, “a impetrante favoreceu com valores e bens, forneceu passagens aéreas, estadias e refeições a servidores públicos do DNIT, responsáveis pela fiscalização dos contratos entre o ente federal e a Delta Construções S/A”. Além disso, os autos processuais relatam que “a empresa declarada inidônea não concedia benefícios somente aos funcionários do DNIT, mas também a familiares dos servidores públicos, afastando assim o argumento de que tais favores eram ofertados em razões das fiscalizações”.
A impetrante discorda da penalidade aplicada pela autoridade coatora, por entender ter fundamento em “meras acusações”. Para Denise Vinci Túlio, a Administração Pública concluiu a inidoneidade da empresa com base na documentação legalmente juntada aos autos do processo administrativo, oriundas de processos criminais. “Não se evidencia qualquer nulidade capaz de macular o vasto acervo probatório reunido contra a empresa impetrante”, pontua. A manifestação argumenta que “é permitida a utilização de provas emprestadas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
 
Além disso, o parecer lembra que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para valoração das provas e condutas atribuídas à impetrante, tampouco para análise da correção dos procedimentos adotados pela comissão administrativa. Segundo a manifestação, a reprodução das provas em juízo pode ser feita por meio da ação ordinária.
 
A Delta Construções S/A contesta, ainda, o prazo de 25 dias para se defender contra o conjunto probatório. Na avaliação da subprocuradora-geral da República, não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. “O prazo de 25 dias para se manifestar acerca das imputações e provas carreadas nos autos do processo administrativo se revela razoável”, registra. O parecer ressalta que apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa.

Fonte: MPF