Segunda, 24 de junho de 2013
Do TJDF
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica
Villas Boas a pagar R$ 10.000,00 de reparação por danos morais, e R$
10.000,00 de reparação por danos estéticos a paciente de idade avançada
que após realizar exame na clínica sentiu intensas dores abdominais,
tendo que se submeter a cirurgia para retirada de parte do reto e por
fim teve membro inferior amputado devido a diminuição da circulação nas
regiões periféricas. O juiz também condenou a clínica ao ressarcimento
das despesas mensais decorrentes do tratamento a que se submete o
paciente em razão da cirurgia. Cabe recurso.
O autor afirmou que, em 14 de setembro de 2010, procurou a Clínica
Villas Boas para realizar exame médico denominado "Clister Opaco" exame
de radiografia abdominal com uso de contraste sulfato de bário para
melhor visualização das paredes intestinais. Não foi possível a
realização do exame naquele dia, sendo informado que deveria retornar no
dia seguinte. Em nova tentativa, a técnica de enfermagem responsável
pelo atendimento lhe disse que o exame deveria ser interrompido porque
não teria sido possível obter o contraste desejado. Após a interrupção
da segunda tentativa foi acometido de intensas dores abdominais, em
seguida foi medicado com Buscopam e liberado para retornar a sua casa.
Foi acometido no mesmo dia de febre alta e tremores, sendo que as dores
abdominais teriam se intensificado. Não encontrando outra solução,
procurou atendimento médico no Hospital das Forças Armadas - HFA, onde
foi constatado, por meio de exame de tomografia, uma perfuração no seu
intestino com o vazamento de enorme quantidade de bário em toda cavidade
abdominal, ocasionando a realização de uma laparatomia com limpeza de
todo o insumo. Devido ao procedimento cirúrgico emergencial, foi
necessária a confecção de colostomia intestinal definitiva, com a
retirada de parte do reto do paciente. Em razão do trauma, o organismo
teria reagido de forma a diminuir a circulação sanguínea nas regiões
periféricas do corpo do autor, gerando uma isquemia aguda e culminando
na amputação do membro inferior direito.
A Clínica Villas Boas aduziu ser normal a ocorrência de desconfortos e
dores abdominais quando da realização do exame, sendo o tratamento com
Buscopam indicado nessas hipóteses; que o procedimento é corriqueiro,
não havendo, em mais de 36 anos de funcionamento da clínica médica,
outro registro de caso semelhante; que o procedimento teria sido
realizado seguindo os parâmetros recomendados, todavia, o insucesso do
mesmo, que seria normal, decorreria de particularidades do organismo do
paciente; que o autor seria portador de doenças preexistentes que não
teriam sido comunicadas às requeridas e que a amputação de membro seria
consequência de Rabdomiólise, não tendo relação com o procedimento
realizado; que haveria grande probabilidade de que o autor seja portador
de outras doenças como Diverticulite, o que explicaria o quadro
apresentado, não havendo responsabilidade da clínica por eventuais
danos. Acrescentou que o rompimento da área indicada poderia ter
ocorrido após a realização do exame, por circunstâncias inerentes ao
organismo do paciente, posto que a profissional que o atendeu tinha
vasta experiência e porque a realização do procedimento não seria
suscetível de causar as moléstias relatadas.
A funcionária da clínica impugnou as razões do autor aduzindo que não
poderia ser parte no processo, pois a Clínica Villas Boas é responsável
pelos atos dos seus funcionários. Aduziu ser de responsabilidade da
Clínica quaisquer infortúnios sofridos pelo autor, nos termos da
legislação que rege a espécie e reprisou os mesmos argumentos da
Clínica.
A perita não relacionou em seu laudo a amputação do membro inferior
direito à realização do exame. Todavia, atribui a perfuração no reto do
paciente com extravasamento de contraste (bário) à realização do
procedimento (causa iatrogênica) associado a peculiaridades do organismo
do autor.
O juiz acolheu o pedido da funcionária da Clínica. Quanto aos danos
morais, o magistrado entendeu que em relação ao Direito do Consumidor,
tanto o Código Civil como o Estatuto Consumerista são enfáticos em
afirmar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou
seja, estes responderão pelos danos que causarem aos seus clientes no
exercício de suas atividades, mesmo não agindo com imprudência,
imperícia ou negligência, sendo necessário tão somente perquirir acerca
do nexo causal entre conduta e dano. O pedido é procedente quanto ao
ponto, posto que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da
requerida e o dano sofrido pelo autor, sendo desnecessária a comprovação
da culpa da requerida, visto que sua responsabilidade é objetiva.
Quanto aos danos estéticos, o juiz entendeu que uma das consequências do
extravasamento do bário para o abdômen do autor foi exatamente a
necessidade de colocação de um saco plástico em sua barriga a fim de
recolher seus excrementos. Essa situação ilustra muito bem a alteração
morfológica ensejadora do dano estético, evidenciando o direito de
satisfação pecuniária, ainda que esta não seja capaz de reparar o dano
sofrido.