Terça, 24 de setembro de 2013
Do TJDF
O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações
Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a
falência da W.V. Tartuce Marketing e Edificações Ltda, antiga Tartuce
Construtora e Incorporadora S/A. Na sentença, foi determinada a lacração
do estabelecimento empresarial, bem como o arrolamento dos bens e
bloqueio de quantias encontradas nas contas cadastradas em nome da
falida.
A falência da empresa foi pedida por uma credora que teve a execução
de um título de crédito frustrada, cujo valor atualizado corresponde a
R$ 202.376,35. O requerimento se embasou no art. 94, inc. II, da Lei de
Falências, que determina: “Art.94 - Será decretada a falência do devedor
que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na
data do pedido de falência; II - executado por qualquer quantia líquida,
não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro
do prazo legal”.
Em sua defesa, a Tartuce alegou se tratar de pedido de falência
frustrada, uma vez que parte do valor da condenação seria objeto de
liquidação de sentença passível ainda de impugnação quanto ao valor.
Ao decretar a falência da empresa, o juiz afirmou: “O que salta aos
olhos é a execução frustrada por ausência de nomeação de bens à penhora,
depósito do valor devido ou pagamento do crédito, o que conforma a
hipótese prevista no artigo 94, inc. II, da Lei 11.101/2005. Se
persistente o débito, presentes estão os indícios de insolvabilidade,
razão pela qual a decretação da falência é medida que se impõe.”
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.