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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Uso indevido de carro da administração pública é improbidade administrativa

Sexta, 27 de setembro de 2013
Do MPF
Primeira turma do STJ seguiu entendimento do MPF e deu parcial provimento a recurso especial
 
Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou como improbidade administrativa o uso de carro oficial para fins particulares. O acusado, um conselheiro tutelar do estado de São Paulo, também perdeu o mandato. O STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1186969/SP e a turma afastou a penalidade referente à suspensão de direitos políticos por oito anos e da proibição de contratar com o Poder Público. A ação original (ação civil pública) foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
 
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a obrigação do conselheiro tutelar de reparação do dano e a suspensão dos direitos políticos, além da proibição de contratar com o Poder Público por dez anos pelo uso do carro do Conselho Municipal para fins particulares. O conselheiro sustentava que o mero uso indevido do veículo não configura ato de improbidade porque não houve ganho de vantagem ilícita. Ele alegou, ainda, que as penalidades impostas são demasiado excessivas.
 
No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República José Flaubert Machado Araújo enfatizou que o uso de carro da administração pública para fins particulares é improbidade administrativa. Ele considerou procedente, porém, a alegação de excesso na aplicação da penalidade e argumentou que a destituição do cargo e a reparação do dano seriam medidas suficientes para punir e coibir o ilícito praticado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.