Segunda, 30 de setembro de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do 2º
Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar
indenização por danos materiais e morais a uma cidadã impedida de
registrar o furto de sua motocicleta, em virtude de movimento paradista
da Polícia Civil. A decisão foi unânime.
A autora conta que teve sua motocicleta Honda CG 150 Titan roubada,
no dia 1º/4/12, juntamente com os documentos do referido veículo.
Informa que, na ocasião, o veículo era conduzido por seu irmão e que,
devido à greve dos policiais civis, o boletim de ocorrência somente pode
ser registrado em 16/4, após suspensão da greve. Ocorre que, em 2/4, a
referida motocicleta foi abordada pela Polícia Militar do DF e liberada
por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo, não obstante a
pessoa que a estava conduzindo não possuir Carteira Nacional de
Habilitação.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a não lavratura do
boletim de ocorrência deveu-se a motivo de força maior, em decorrência
da greve dos policiais civis. Afirma que a existência de um boletim de
ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado
na primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação
com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.
Primeiramente, o juiz salienta que a greve não pode ser considerada
causa de excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço, e
que venham a ocorrer em razão de movimento grevista, conforme
entendimento do TJDFT.
O magistrado registra, ainda, decisão exarada em ação movida pelo
MPDFT, que determinou ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito
Federal a suspensão da greve e a comunicação aos integrantes da carreira
da Polícia Civil do DF que se abstivessem de paralisar as atividades
funcionais, sob pena de multa diária, com posterior ordem de retorno
imediato ao serviço. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da
greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante
desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de
indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração
da greve de seus agentes", concluiu.
Por fim, o julgador anotou que "caso houvesse sido registrada pela
Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a
motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto,
conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos
materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus
agentes".
Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar à
autora uma indenização de R$ 4.402,00, a título de danos materiais -
equivalente ao valor da motocicleta, conforme tabela FIPE - e uma
indenização de R$ 2.500,00 a título de danos morais. A esses valores
deverão ser acrescidos juros e correção monetária.