Sexta, 11 de julho de 2014
Do TJDF
O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o
pedido de danos morais do deputado Vicente Paulo da Silva contra a Editora
Abril S/A – Revista Veja por publicação de matéria jornalística intitulada
Terror e Poder. O juiz entendeu que não houve ofensa a atributos da
personalidade e que as informações foram extraídas de investigações.
O deputado alegou que a editora Abril valeu-se de matéria
jornalística intitulada “Terror e Poder”, veiculada na revista Veja, para
afrontar a sua reputação e imagem. Relata que a notícia associou o deputado
Vicentinho ao Terrorismo Internacional com uma fotografia do Parlamentar de
quase meia página, no início da matéria, em companhia de sua ex-esposa e do
franco tunisiano Manar Mohamed Skandrani, acusado de integrar a Al Qaeda.
Sustenta que a reportagem incita o leitor a acreditar que essa relação explica
supostas ações do Partido dos Trabalhadores em obstruir as investigações na
Câmara dos Deputados sobre a presença de terroristas no Brasil, além de induzir
o leitor a acreditar que o autor é adepto e conivente com essa conduta
criminosa em razão de sua amizade com o tunisiano Manar Skandrani, intitulado
terrorista.
A reportagem informa que o autor e o tunisiano Skandrani são
amigos, se conheceram em 2002, fato este verdadeiro e confesso por parte do
autor. Consta, também, que o tunisiano veio morar no Brasil convencido pelo
autor, montou aqui uma escola de pilotos em Joinville/SC, aproximou-se de
fornecedores de carne de frango, em especial na Cidade de São Bernardo do
Campo, reduto eleitoral do autor. Aduziu, ainda, que no ano de 2007 quando o
tunisiano foi preso pela Polícia Federal com 14.000 euros não declarados ao
tentar entrar no Brasil solicitou a ajuda do autor.
A Editora Abril S/A – Revista Veja apresentou contestação,
na qual afirmou que o assunto tratado na reportagem é de interesse público e
que as informações que compuseram a notícia foram extraídas de
investigações oficiais sendo que a ré jamais vinculou o autor ao terrorismo
internacional. Prossegue afirmando que não praticou ato ilícito, tendo apenas
agido no exercício regular do direito de imprensa, o que importa na
improcedência dos pedidos autorais.
“Não vislumbro que a reportagem questionada vinculou o autor
ao terrorismo internacional ou mesmo ofendeu quaisquer de seus atributos da
personalidade mediante a utilização de expressões injuriosas ou imputações
difamatórias e/ou caluniosas. De qualquer maneira, desnecessário para o
julgamento desta demanda, que se perquira a veracidade ou não da notícia. Fato
é que a mesma teve conotação narrativa extraída de investigações. Não houve
invenção por parte da imprensa para, pontualmente, prejudicar o autor”, decidiu
o juiz.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2011.01.1.112467-9