Quinta, 17 de julho de
2014
Do MPF
Percentual obrigatório é de 30% de participação de mulheres.
Em 2014, será a primeira vez que a inobservância dos percentuais poderá ter,
como punição a exclusão da corrida eleitoral de todos os componentes do grupo
O partido ou coligação que não respeitar a cota por sexo,
estabelecida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.5054/97), terá impugnado o seu
demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) pelo Ministério
Público Federal (MPF). Na prática, se a Justiça Eleitoral seguir entendimento do
MPF, isso significará o impedimento de qualquer chapa de um partido ou
coligação que concorrer aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional em
disputa nas Eleições Gerais de 2014.
A legislação eleitoral já previa os percentuais por sexo
desde 1997. No entanto, até as eleições gerais de 2010 adotou-se o
entendimento de que a regra não era uma imposição legal. Em 2014, será a
primeira vez que a inobservância dos percentuais poderá ter, como punição ao
seu descumprimento, a "queda da chapa", ou seja, a exclusão da
corrida eleitoral de todos os componentes do grupo.
Participação feminina - Apesar
de a lei falar em percentual por sexo, o histórico dos parlamentos deixa claro
que o que se busca é elevar o número de mulheres nas casas legislativas.
"Empiricamente é o sexo feminino que se encontra subrepresentado nas
candidaturas e nos parlamentos", aponta procurador regional eleitoral de
São Paulo, André de Carvalho Ramos. De acordo com o representante do MPF, as
Procuradorias Regionais Eleitorais e a Procuradoria Geral Eleitoral defenderão
a aplicação da lei, que, segundo seu entendimento, faz parte das chamadas ações
afirmativas eleitorais.
Na avaliação do procurador-regional eleitoral de São Paulo,
assegurar o cumprimento do dispositivo é uma iniciativa alinhada com a defesa
da cidadania e dos direitos fundamentais. Por isso, o comprometimento da
instituição em impugnar dos demonstrativos de regularidade dos partidos, caso
haja descumprimento.
Como o deferimento do DRAP é requisito para a aprovação das candidaturas pela Justiça Eleitoral, se a impugnação do MPF levar ao seu indeferimento, todos os candidatos que pretendam concorrer a cargos pelo sistema proporcional não terão como obter o registro.
Proporção -
O procurador apresenta números que deixam evidente a desproporcionalidade no
Congresso Nacional. Dos 513 deputados federais, apenas 45 são do sexo feminino.
O mesmo se repete no Senado, onde, entre os 81 senadores, o universo de
mulheres não chega a uma dezena – nove.
Mas, ainda que defenda o rigor na fiscalização, Ramos diz-se
otimista em relação aos cumprimento das cotas pelos partidos. Ele espera que,
dessa forma, a diferenças nos percentuais sejam logo reduzidas. Seu otimismo
baseia-se, entre outros, no caso da Argentina, que adotou o mesmo instituto na
década de 90, colhendo resultados em apenas dez anos.
Questionado sobre a possibilidade de os partidos registrarem
candidaturas de mulheres apenas para cumprir a cota, Ramos afirma que o
fenômeno das "candidaturas laranjas", se vier à tona, não será um
fato relacionado, exclusivamente, à cota por sexo, não podendo, por essa razão,
desqualificar o instituto.
Ramos indica que, para avançar na política inclusiva, não
basta os partidos franquearem o acesso das mulheres às candidaturas. É preciso
dar condições a elas para concorrem e aponta a via adequada: a melhor
distribuição dos recursos do fundo partidário.
O que diz a lei -
A determinação que assegura a participação mínima e máxima de participantes de
um determinado sexo está no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições e,
segundo o dispositivo, "cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas
de cada sexo".
