Terça,
15 de julho de 2014
Do TRT — 15ª RegiãoPor Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento
ao recurso do Município de Castilho, e manteve integralmente a sentença
proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que condenou o reclamado
ao pagamento de cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais
por ter destituído uma funcionária pública do cargo de confiança para o qual a
nomeara, por ela ter se negado a fazer campanha política para ele.
A Prefeitura se defendeu, afirmando em
seu recurso que "a prova dos autos não demonstrou a prática de qualquer
ato lesivo pela Administração Municipal", e lembrou que a reclamante
"ocupava função de confiança, passível de retirada a qualquer
momento". Defendeu-se, também, afirmando que "não houve determinação,
por parte do prefeito, a que os titulares de cargos dessa espécie participassem
da sua campanha de reeleição".
Mesmo tendo negado a acusação feita
pela funcionária, a reclamada argumentou que "não é desarrazoado que o
prefeito conte com a colaboração dos titulares de cargos e função de confiança
na sua campanha eleitoral" e que "a simples retirada da reclamante do
cargo não é capaz de provocar dano moral e que, em se tratando de cargo
temporário, não há falar-se no pagamento das gratificações de função
futuras".
Consta dos autos que a reclamante era
professora da rede municipal do reclamado desde 2/5/2005, e que, em 6/2/2009,
candidatou-se e foi aprovada para a função gratificada de professor coordenador
pedagógico na creche em que trabalhava. Contudo, no ano de 2012, segundo a
inicial, a autora passou a ser procurada por integrantes da campanha eleitoral
do prefeito, que buscava a reeleição, visando à sua participação nesse
empreendimento político. Consta que a coordenadora "teria sido convocada a
adesivar seu veículo automotivo particular, de modo a divulgar a candidatura do
então alcaide". Como ela se recusou, como represália, foi destituída da
função comissionada em 8/8/2012 pela municipalidade. Segundo a funcionária
informou, outros doze funcionários foram vítimas de idêntica atitude por parte
do empregador.
O relator do acórdão, o desembargador
Luiz José Dezena da Silva, ressaltou que não se discute o fato de que "a
função aludida nos autos é de caráter de confiança" e que cabe ao prefeito
"a escolha final do candidato". Porém, lembrou que "a
autorização jurídica de demissão ‘ad nutum' não pode, por óbvio, ser utilizada
pelo reclamado como ferramenta para o atendimento de seus desígnios
escusos" e isso caracteriza, "sem sombra de dúvida, nítido abuso de
direito, a que alude o art. 187 do Código Civil", concluiu.
As provas de testemunhas tanto da
reclamante como da reclamada comprovaram os argumentos da professora. A
primeira delas, também professora da rede municipal, afirmou que na escola onde
trabalhou, "o diretor e o coordenador foram destituídos de seus cargos de
confiança por terem se negado a colocar o adesivo da campanha de reeleição do
prefeito à época" (fato que ocorreu em agosto de 2012). Segundo ela
afirmou, outros "treze professores foram atingidos com medidas semelhantes
de perda de cargo de confiança pela mesma negativa". Ela, porém, que não
exercia cargo de confiança, não foi obrigada a colocar adesivo em seu veículo.
A testemunha seguinte, trazida pelo
reclamado, em vez de negar o que foi afirmado pela reclamante, acabou por
ratificá-la integralmente, ao afirmar que ela "presenciou uma diretora de
escola chegando ao departamento de educação, a fim de comunicar o diretor no
sentido de que havia sido contatada pelo coordenador da campanha do prefeito
para reeleição, e sido intimada a se deslocar até o comitê para adesivar o
carro com o adesivo alusivo à campanha de reeleição, pois do contrário seria
retirada da função gratificada e retornaria à função de professora". De
acordo ainda com essa testemunha, outros diretores e coordenadores relataram o
mesmo fato.
Para o colegiado, é evidente que
"o então chefe do Executivo Municipal utilizou o seu poder de mando e
gestão para coagir os empregados designados a funções de confiança a que
apoiassem sua candidatura à reeleição". Também entendeu como
"indiscutível" que o prefeito não pode se valer dessa liberdade como
uma "moeda de troca, passível de comprar o apoio de partidários e de
castigar os opositores momentâneos".
A Câmara ressaltou o fato de que é
"curioso, para não dizer assustador", que o recurso ordinário do
reclamado, "simplesmente insiste em advogar a regularidade desse
procedimento, ao afirmar, em relação aos empregados colocados em postos de
confiança, que ‘é comezinho esperar-se que esses ocupantes colaborem com a
campanha eleitoral de quem os nomeou'".
O acórdão concluiu, assim, que foi
configurado "o abuso no exercício do direito por parte do município-réu,
consubstanciado na retirada da função comissionada da reclamante como
represália pela sua recusa a apoio político", e por isso, "merece ser
mantida a indenização material deferida em sentença, no equivalente ao valor
das gratificações de função a que faria jus a obreira até o final de 2012, com
base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil".
Quanto aos danos morais, o colegiado
entendeu que este também ficou configurado, "diante da constatação do ato
ilícito cometido pelo recorrente", isso porque "da própria
constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da
reparação dos danos morais". Além disso, "a prova produzida atestou
que a conduta do alcaide teve grande divulgação na urbe de origem, com
manifestações de apoio e hostilidade" por meio de redes sociais que
demonstram haver reiteradas alusões à reclamante e seus colegas como
"traidores" ou "mal-agradecidos". Conforme o acórdão, essa
situação é uma "triste constatação de que muitos cidadãos consideram
natural ou esperada a ‘compra' de apoio político através da manutenção em
funções técnicas de chefia ou assessoramento". (Processo
0001743-15.2012.5.15.0056-RO)