Segunda, 7 de
julho de 2014
Fonte:
TST
07/07/2014
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".
O autor do processo, que exercia a função de operador de
supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de
segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter
união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo
administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de
segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado)
da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como
consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta
pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era
discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral
determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de
relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de
segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que
possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".
No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é
indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão
sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta
empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa
humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente
pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo. "Não houve
nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e
companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum
incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou
ele. Leiamais.