Sexta, 1º de agosto de 2014
Do TRT 10ª Região
Após ser perseguido por seus superiores, que lhe tiraram do
cargo de chefia que ocupava e transferiram de setor – tudo por vingança – um
empregado da Centrus (Fundação Banco Central de Previdência Privada) vai
receber, por ordem da Justiça do Trabalho, R$ 200 mil, a título de indenização
por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve, por maioria, a condenação
imposta em primeiro grau, vencido o relator que propôs a redução do valor da
indenização para R$ 45 mil.
Na reclamação trabalhista, o empregado alega que sofreu a
perseguição porque suspeitavam que ele estaria denunciando a prática de
ilícitos por parte da diretoria. Em sua sentença, a juíza da 19ª Vara do
Trabalho de Brasília (DF), Solyamar Dayse Neiva Soares, julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 200 mil. A
fundação recorreu ao TRT-10, alegando que não praticou os abusos alegados pelo
funcionário.
Ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Nery, relator
do recurso no TRT-10, lembrou que o assédio moral no ambiente do trabalho se
caracteriza pela sujeição do trabalhador a situações humilhantes e
constrangedoras, ao longo da jornada de trabalho, durante período considerável,
capazes de desestabilizar emocionalmente a vítima.
A violência impingida deve possuir intensidade suficiente
para acarretar lesões psicológicas no trabalhador, explicou Alexandre Nery.
Para ele, a ação – ou omissão – lesiva não pode ser apenas episódica, mas sim
prolongada no tempo, de modo que a permanência do constrangimento produza os
efeitos lesivos. “Ademais, exige-se a vontade do empregador dirigida ao
incômodo sofrido por seu empregado. Por fim, é preciso que haja o resultado
danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos
extra-patrimoniais ao trabalhador”.
A prova dos autos, concluiu o relator, “autoriza a conclusão
de que o Reclamante foi vítima de abuso por Diretores da Reclamada que, por
vingança, o perseguiram, retiraram-lhe da chefia, esvaziaram-lhe as atribuições
e transferiram-lhe de setor, com a finalidade violar-lhe o patrimônio moral”.
Com esse argumento, o relator se manifestou pela manutenção
da sentença quanto à obrigação de indenizar. O recurso da fundação foi
desprovido, por maioria de votos, vencido em parte o relator, prevalecendo no
tópico do valor, o voto do revisor, desembargador Brasilino Santos Ramos.
Processo nº 0127200-17.2009.5.10.0019
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.