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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Empregado da Centrus (Fundação Banco Central de Previdência Privada) perseguido pela direção deve ser indenizado por danos morais

Sexta, 1º de agosto de 2014
Do TRT 10ª Região
Após ser perseguido por seus superiores, que lhe tiraram do cargo de chefia que ocupava e transferiram de setor – tudo por vingança – um empregado da Centrus (Fundação Banco Central de Previdência Privada) vai receber, por ordem da Justiça do Trabalho, R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve, por maioria, a condenação imposta em primeiro grau, vencido o relator que propôs a redução do valor da indenização para R$ 45 mil.

Na reclamação trabalhista, o empregado alega que sofreu a perseguição porque suspeitavam que ele estaria denunciando a prática de ilícitos por parte da diretoria. Em sua sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Solyamar Dayse Neiva Soares, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 200 mil. A fundação recorreu ao TRT-10, alegando que não praticou os abusos alegados pelo funcionário.
Ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Nery, relator do recurso no TRT-10, lembrou que o assédio moral no ambiente do trabalho se caracteriza pela sujeição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ao longo da jornada de trabalho, durante período considerável, capazes de desestabilizar emocionalmente a vítima.
A violência impingida deve possuir intensidade suficiente para acarretar lesões psicológicas no trabalhador, explicou Alexandre Nery. Para ele, a ação – ou omissão – lesiva não pode ser apenas episódica, mas sim prolongada no tempo, de modo que a permanência do constrangimento produza os efeitos lesivos. “Ademais, exige-se a vontade do empregador dirigida ao incômodo sofrido por seu empregado. Por fim, é preciso que haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos extra-patrimoniais ao trabalhador”.
A prova dos autos, concluiu o relator, “autoriza a conclusão de que o Reclamante foi vítima de abuso por Diretores da Reclamada que, por vingança, o perseguiram, retiraram-lhe da chefia, esvaziaram-lhe as atribuições e transferiram-lhe de setor, com a finalidade violar-lhe o patrimônio moral”.
Com esse argumento, o relator se manifestou pela manutenção da sentença quanto à obrigação de indenizar. O recurso da fundação foi desprovido, por maioria de votos, vencido em parte o relator, prevalecendo no tópico do valor, o voto do revisor, desembargador Brasilino Santos Ramos.
Processo nº 0127200-17.2009.5.10.0019
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.