Quarta, 20
de agosto de 2014
Do TRT - 10
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT-10) condenou o Supermaia do Lago Norte a pagar indenização de R$ 30
mil a um funcionário dispensado por justa causa por ter concedido entrevista a
emissora de TV e participado da produção de diversos vídeos com denúncias
contra o supermercado. Os desembargadores consideraram discriminatória a
dispensa por justa causa e converteram em dispensa imotivada, com o consequente
pagamento das verbas rescisórias.
Dispensado pela empresa depois de denunciar em 2012
diversas irregularidades no supermercado, o trabalhador ajuizou ação
trabalhista, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), pedindo que a
dispensa fosse considerada imotivada, e ainda pleiteando indenização por danos
morais. Nas denúncias ele conta que os empregados eram obrigados a almoçar as
carnes rejeitadas no açougue do estabelecimento, em refeitório cheio de água de
esgoto, e que eram orientados a trocar os ovos vencidos para embalagens novas
para retornarem às gôndolas do mercado para venda.
O juiz, contudo, negou os pleitos. Para o magistrado, o
empregado atacou a honra e a boa fama do empregador, sendo que as denúncias não
ficaram comprovadas nos autos. Para ele, o empregado não estaria autorizado a
divulgar denúncias pela imprensa, e deveria ter denunciado as irregularidades
aos órgãos competentes.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10. Ele afirma
que não teve intenção de ferir a honra do empregador e sim de buscar melhores
condições de trabalho. Diz que a insatisfação era compartilhada pelos colegas
de trabalho e que apenas buscou a mídia diante da ineficácia dos órgãos de
fiscalização. Pediu a reversão da justa causa e a condenação da empresa por
danos morais.
O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal. Para o
desembargador Mário Caron, voto vencedor quanto à reversão da justa causa,
seria legítima a indignação dos empregados. As denúncias relacionadas com a
precariedade do ambiente de trabalho e de mercadorias comercializadas no
Supermaia, do ponto de vista da saúde pública por ele divulgadas, seja em
vídeos ou em entrevista concedida a jornal local, foram corroboradas pelas
imagens e pelo representante da vigilância sanitária. Para o desembargador, as
irregularidades no supermercado eram ou são graves e é dever de qualquer
cidadão que toma conhecimento dos fatos atentatórios à saúde pública
denunciá-los. Inclusive o empregado. A lesão à boa fama do empregador ocorreu
em decorrência de sua própria negligência, e não por causa da entrevista
concedida pelo empregado.
Com esses argumentos, o desembargador Mário Caron votou
pelo provimento do recurso do empregado, para afastar a justa causa e deferir
as parcelas decorrentes da despedida por iniciativa patronal sem justa causa:
aviso prévio com projeção em férias mais um terço, 13º salário e FGTS, além da
liberação do saldo acrescido da indenização de 40%.
Também foi deferida indenização, no valor de R$ 30 mil,
por danos morais. Para o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos,
voto condutor do acórdão nesse ponto, além das condições a que eram submetidos
os funcionários - como se alimentar em refeitório cheio de água de esgoto e
comer as carnes que eram rejeitadas no açougue -, o próprio empregador afirma
que dispensou o funcionário em razão da denúncia feita aos meios de
comunicação.
“Submeter o trabalhador a ambiente de trabalho
comprometido por falta de higiene e segurança configura dano à dignidade da
pessoa humana. De outro lado, demitir o empregado em razão do exercício do
direito de livre expressão também configura dano à personalidade do
trabalhador”, concluiu o desembargador Brasilino.
Mauro Burlamaqui / BN / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001521-56.2012.5.10.001
Fonte: Núcleo de Comunicação Social
- Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.