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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Justiça nega pagamento de multa do FGTS para Ciro Pitangueira de Avelino, ex-diretor Financeiro e de Administração da BRB-Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Financeira BRB)

Segunda, 4 de julho de 2014
Do TRT 10ª Região

Justiça nega pagamento de multa do FGTS para ex-diretor do BRB

A juíza Roberta de Melo Carvalho, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), negou pedido de um ex- diretor do BRB (Banco de Brasília) que, após ser destituído do cargo, pretendia receber a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na reclamação trabalhista, o ex-diretor, que trabalhou na instituição entre 2011 e 2013, argumenta que o Banco não age com uniformidade, uma vez que apesar de movimentar o FGTS, na hora do desligamento, paga a multa para alguns diretores não empregados e para outros não.


O BRB se defendeu, afirmando não existir norma legal ou estatutária que o obrigue ao pagamento da multa fundiária. E que mesmo o recolhimento do FGTS é apenas uma "liberalidade" permitida pelos artigos 15 (parágrafo 4º) e 16 da Lei 8.036/90.

Na sentença, a juíza lembrou que não se aplicam as regras trabalhistas – que regem as relações de empregados – aos diretores não empregados, uma vez que esses são regidos por legislação específica. E que o artigo 152 da Lei de Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) prevê que a remuneração dos administradores, bem como os benefícios de qualquer natureza, serão definidos em Assembleia Geral. Nesse ponto, a magistrada revelou que o estatuto constante dos autos não contempla o pagamento da verba perseguida pelo autor.

Além disso, frisou, o fato de existir recolhimento de FGTS não autoriza o direito de receber a multa de 40%, inclusive, pelo sentido da própria norma. "A legislação faculta a integração dos diretores não empregados ao sistema de FGTS, mas não autoriza, por si só, a aplicação de regras inerentes ao contrato de trabalho, inclusive multa por despedida sem justa causa".

Por fim, quanto à alegação de tratamento não uniforme entre os diretores, a magistrada revelou que não foram juntados aos autos provas de que o banco efetuou pagamento para outros diretores não empregados. Mas, ainda que houvesse prova neste sentido, a magistrada disse entender que "a prática discriminatória cometida não ensejaria o direito à referida verba, embora pudesse autorizar indenização por discriminação".

Processo nº 0000264-10.2014.5.10.006

Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.