Segunda, 4 de julho de 2014
Do TRT 10ª Região
Do TRT 10ª Região
Justiça nega pagamento de multa do FGTS para ex-diretor do BRB
A
juíza Roberta de Melo Carvalho, atuando na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília (DF), negou pedido de um ex- diretor do BRB (Banco de Brasília)
que, após ser destituído do cargo, pretendia receber a multa de 40%
sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na
reclamação trabalhista, o ex-diretor, que trabalhou na instituição entre
2011 e 2013, argumenta que o Banco não age com uniformidade, uma vez
que apesar de movimentar o FGTS, na hora do desligamento, paga a multa
para alguns diretores não empregados e para outros não.
O BRB se
defendeu, afirmando não existir norma legal ou estatutária que o obrigue
ao pagamento da multa fundiária. E que mesmo o recolhimento do FGTS é
apenas uma "liberalidade" permitida pelos artigos 15 (parágrafo 4º) e 16
da Lei 8.036/90.
Na sentença, a juíza lembrou que não se aplicam
as regras trabalhistas – que regem as relações de empregados – aos
diretores não empregados, uma vez que esses são regidos por legislação
específica. E que o artigo 152 da Lei de Sociedades Anônimas (lei
6.404/76) prevê que a remuneração dos administradores, bem como os
benefícios de qualquer natureza, serão definidos em Assembleia Geral.
Nesse ponto, a magistrada revelou que o estatuto constante dos autos não
contempla o pagamento da verba perseguida pelo autor.
Além disso,
frisou, o fato de existir recolhimento de FGTS não autoriza o direito
de receber a multa de 40%, inclusive, pelo sentido da própria norma. "A
legislação faculta a integração dos diretores não empregados ao sistema
de FGTS, mas não autoriza, por si só, a aplicação de regras inerentes ao
contrato de trabalho, inclusive multa por despedida sem justa causa".
Por
fim, quanto à alegação de tratamento não uniforme entre os diretores, a
magistrada revelou que não foram juntados aos autos provas de que o
banco efetuou pagamento para outros diretores não empregados. Mas, ainda
que houvesse prova neste sentido, a magistrada disse entender que "a
prática discriminatória cometida não ensejaria o direito à referida
verba, embora pudesse autorizar indenização por discriminação".
Processo nº 0000264-10.2014.5.10.006
Fonte: Núcleo de Comunicação Social -
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e
Tocantins.