Do STF
Foi
negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário
(RE) 596962, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona
decisão da Justiça local quanto a remuneração de servidora pública
estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada verba de
aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida
a professores em atividade.
De
acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao
aprimoramento à docência, instituído pela Lei Complementar 159/2004, de Mato
Grosso, “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos
professores ativos”. Assim, afirmou, pode ser extensível aos inativos.
Como
trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o
ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de
caráter universal são extensíveis aos aposentados.
Nas
diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de
regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/2003
e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens de caráter geral, por serem
genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que se aplica aos servidores que
tenham ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998 e se
aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41.
Seu
voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco
Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava
as diretrizes listadas pelo ministro relator.