Sábado, 10 de janeiro de 2015
Por Siro
Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Coordenador
Rio da Associação Juízes para a democracia.
EM 2002 o Municipio do Rio de Janeiro foi condenado a dotar as unidades de saúde de serviços especializados no tratamento de crianças e adolescentes vítimas das drogas, conforme senteça:
EM 2002 o Municipio do Rio de Janeiro foi condenado a dotar as unidades de saúde de serviços especializados no tratamento de crianças e adolescentes vítimas das drogas, conforme senteça:
“Sentença
Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) tornar
definitiva a decisão liminar, com o prazo modificado pela E. 13ª Câmara Cível,
no sentido da manutenção pelo réu, nas unidades públicas de saúde de cada área
programática da cidade, de serviço especializado, em regime ambulatorial, para
atendimento, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes usuários de
drogas, dotando-as de equipamentos e profissionais capacitados; b) condenar o
réu para que disponibilize, no prazo de 90 dias e em substitução ao item 1 do
pedido liminar, serviço de saúde especializado em regime de internação com o
mínimo de 16 leitos, para desintoxicação e/ou tratamento de crianças e
adolescentes dependentes de entorpecentes ou drogas afins, dotando o referido
serviço de equipamentos e profissionais capacitados. c) dada a ineficácia da
multa fixada às fls. 219, aumento a multa cominatória pelos descumprimento dos
itens acima para R$ 10.000,00 ( dez mil reais) diários, a partir do término do
prazo de 90 dias, desta sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas e em
honorários de 20% sobre o valor da causa em favor do Centro de Estudos
Jurídicos da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se
ampla publicidade, inclusive através da Assessoria de Imprensa do Tribunal de
Justiça. Registre-se e intimem-se.”
A sentença transitou em julgado conforme certidão abaixo:
“Fls. 366/369: Cumpra-se com urgência o requerido pela E.
Presidência TJ encaminhando-se cópia da decisão pleiteada. 2) Rejeito os
embargos eis que o prazo recursal, considerando tratar-se de lei especial que
acolheu o princípio constitucional da brevidade e da excepcionalidade ( art.
227 paragrafo 3º, V CF) e do art. 198, II do ECA, ou seja de dez dias, o qual
duplicado expirou no dia 25 de setembro e não 6 de outubro como alegado. 3)
Certifique o cartório o trânsito em julgado, 4) Após, ao MP para execução da
sentença. ”
Caberia ao Ministério Público ter executado a sentença,
mas o Municipio recorreu através de Recursos Extraordinários que se encontra no
Superior Tribunal de Justiça desde 2005, apesar de já haver sido confirmada a
sentença pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:
“• 0271325-78.2002.8.19.0001 – (2005.134.11832)
- – RECURSO EXTRAORDINARIO – CIVEL – Sem Assunto
• 0271325-78.2002.8.19.0001 – (2005.135.13773)
- – RECURSO ESPECIAL – CIVEL – Sem Assunto ”
Depois dessa decisão judicial até hoje não cumprida todos
sabem o que fez o “Xerife da Ordem Pública” Rodrigo Bethlem” que contratou a
empresa Tesloo, comandada por um ex-policial com várias mortes em apuração para
recolher as crianças e adolescentes usuárias de drogas do Municipio como uma
ação segregacionista sem nenhuma finalidade de tratamento.
O tema é muito grave porque centenas de crianças e adolescentes
estão abandonadas pelo Poder Público inoperante e muitas já morreram devia a
essa negligência
Com a palavra no Ministério Público, autor da ação datada
de 2002, portanto há 13 anos, sendo que o processo dormita no STJ há dez anos,
sem solução, por iniciativa meramente protelatória do Município do Rio de
Janeiro.