Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Liberdade de manifestação de pensamento de magistrado

Quarta, 7 de dezembro de 2015
Do Blog do Siro Darlan
Siro Darlan é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia
Parecer dos Ilustres professores Doutor Luis Gustavo Grandinetti Carsatanho de Carvalho e Geraldo Prado

1. Consulta-nos o Desembargador Siro Darlan de Oliveira, doravante identificado como consulente, por seu advogado, Dr. Onurb do Couto Bruno, acerca da liberdade de manifestação de pensamento de magistrado, e, especificamente, se a manifestação de  pensamento efetivamente realizada pelo consulente, publicada na seção Sala Social, do site BBC Brasil, no dia 29/07/2014, desbordou dos limites legais do exercício daquela liberdade.
2. De início, cumpre precisar os termos desta manifestação de pensamento, publicada pelo site referido, sobre a qual pesa a acusação de violação do artigo 35, IV e VIII, da LOMAN, e do artigo 8º, 16, 22, caput, e 39 do Código de Ética da Magistratura:
“O Ministério Público é uma inutilidade. Ele é muito eficiente quanto lhe interessa. Mas há situações em que o MP se omite. Hoje estamos com prisões superlotadas porque o MP é eficiente na repressão do povo pobre, do povo negro. 70% do sistema penitenciário do Rio de Janeiro está vinculado a crimes de drogas, o que efetivamente não tem nenhuma periculosidade. Vender droga ilícita é absolutamente igual ao camarada que vende cachaça. São drogas. Mas a nossa sociedade resolveu criminalizar a venda de determinadas drogas. E coincidentemente quem vende é a população pobre. Isso coincide com o interesse social dessa população”. 
3. Circunscrita, a consulta, ao texto acima destacado, o estudo se desdobrará em três objetos de análise: a) o direito de livre manifestação de magistrados e seus limites; b) se houve infração a qualquer limite legal ou ético eventualmente existente; c) se o direito envolve também o direito de crítica a órgãos públicos.
4. No que toca ao primeiro tema, a questão jurídica sobre a qual vai-se analisar versa sobre a liberdade de expressão ou de manifestação de pensamento, direito fundamental previsto no artigo 5º, IV, e artigo 220 da Constituição brasileira, bem como artigo 10 do Convênio Europeu de Direitos Humanos e artigos XVIII e XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Dessa mesma matriz – liberdade de expressão – surgiu, também, a liberdade de imprensa. Pretender cercear a liberdade de expressão é admitir-se a possibilidade de cercear a outra também.
Embora gêneros de uma mesma espécie, a liberdade de manifestação de pensamento deve merecer uma proteção até mais intensa do que merecem os meios de comunicação porque estes têm de prestar alguma obediência à veracidade do que publicam, enquanto aquela não: é livre, desde que não agrida direitos de outrem; não precisa ser verdadeira e não tem a obrigação de ser a opinião mais correta.