Quarta,
11 de fevereiro de 2015
Do
TJDF
Lei de Agnelo e distritais que autoriza DF a assumir
encargos trabalhistas de rodoviários demitidos é inconstitucional, decidiu o
TJDF. Milhões de reais foram pagos pelo contribuinte. A obrigação era das
empresas
Em decisão de mérito, o Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucional a Lei Distrital n° 5.209/2013, que autorizou o Distrito
Federal a assumir os encargos trabalhistas dos rodoviários contratados pelas
empresas que não mais operam o Sistema de Transporte Público local. A decisão
vale para todos e tem efeitos retroativos à edição da Lei, ou seja, erga omnes
e ex tunc.
No final de 2013, o colegiado já havia concedido liminar
suspendendo os efeitos da lei, que foi questionada em duas ações diretas de
inconstitucionalidade - ADI ajuizadas pelo MPDFT e pela OAB/DF. Leia mais ...
De acordo com os autores, a referida lei padece de vícios
formais e materiais, pois afronta os artigos 14, 19, 20, 72, 152, 336, 340 e
341 da Lei Orgânica do DF – LODF. Os vícios formais derivam da inclusão de
emendas parlamentares no projeto original, de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, que criam ações que impactam no erário e aumentam despesas.
Quanto ao vício material, a lei invade competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades.
Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara
Legislativa do DF - CLDF defendeu a legalidade da norma jurídica e a perda do
objeto da ADI. Afirmou que o DF já teria quitado toda a dívida trabalhista dos
rodoviários, por meio do TAC nº 86/2013 firmado com o Ministério Público do
Trabalho da 10ª Região, na época em que houve a intervenção do DFTrans nas
antigas empresas concessionárias. O Distrito Federal também defendeu a
legalidade da lei e informou que foi aberto crédito especial no orçamento, de
cerca de R$ 110 milhões, destinado recursos às despesas das dívidas
trabalhistas.
A desembargadora - relatora da ADI afirmou em seu voto: “A
edição de leis pela Administração Pública, ainda que o objetivo seja de manter
a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos
essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme
organizado pela LODF. A despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve
respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico
de responsabilização solidária automática do GDF quanto aos encargos
financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou
permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou
jurídica”.
Em decisão unânime, o colegiado julgou patente a
inconstitucionalidade material da Lei nº 5.209/2013, por ofensa à Lei Orgânica
do DF, retirando-a do ordenamento jurídico.
Processos: 2013002027529-2/2013002027406-4
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