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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

A batata está esquentando. Para MPF, juízo de origem tem competência para determinar prisão de Luiz Estevão

Segunda, 29 de fevereiro de 2016
Do MPF
Pedido para que esse entendimento seja reiterado foi enviado ao STF
Para MPF, juízo de origem tem competência para determinar prisão de Luiz Estevão
Foto: Saulo Cruz/SECOM/PGR/MPF 
 
O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin que reitere a competência da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo para examinar e determinar as prisões do ex-senador Luiz Estevão e do ex-empresário Fábio Monteiro de Barros Filho, condenados pelo desvio de verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista localizado em São Paulo. O pedido foi enviado porque o juízo de origem se negou a examinar a matéria considerando que os autos do processo estão no Tribunal Regional Federal da 3ªRegião.

Segundo o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, o fato de os réus terem sido condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença absolutória, não afasta a competência do juiz da sentença para determinar o início da execução. "Não é preciso lembrar que, nos termos do art. 668 do Código Penal de Processo Penal, cabe ao juiz da sentença dar início à execução, ainda que a sentença tenha sido reformada no todo ou em parte em instância superior", explica.

Edson Oliveira de Almeida já tinha pedido ao STF cumprimento de decisão recente do Plenário do STF, tendo em vista já terem sido exauridas as instâncias ordinárias e esgotados todos os recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, bem como desprovido o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário. O subprocurador-geral lembrou que, desde a condenação, em maio de 2006, Luiz Estevão já moveu, sem sucesso, um total de 34 recursos e Fábio Monteiro, 29.

Eles foram condenados a 31 anos de prisão pela prática dos crimes de peculato, corrupção ativa, estelionato, formação de quadrilha e uso de documento falso. Hoje, as penas do ex-senador e do ex-empresário estão reduzidas a 25 anos de reclusão, tendo em vista que a prescrição extinguiu as penas dos crimes de quadrilha e documento falso (Processo 2000.61.81.001198-1).