Quinta, 25 de fevereiro de 2016
Do MPT
Dispensa em massa realizada no final de 2015 foi considerada irregular por não ter sido precedida de negociação com sindicato
Rio de Janeiro – A Justiça
determinou que a Record recontrate os 600 trabalhadores demitidos no
final de 2015 sem prévia negociação com o sindicato. A decisão é da 44ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão (Sinrad-RJ). Em manifestação
no processo, o Ministério Público do Trabalho no estado (MPT) destacou
que a dispensa em massa é irregular por não ter sido precedida de
negociação com o Sinrad. Ainda cabe recurso da decisão.
Na liminar, a juíza Joana de Mattos Colares também entendeu
que a demissão em massa é irregular, justamente pela falta de
negociação com o sindicato. Por isso, também determinou que a Record não
realize novas dispensas coletivas dessa forma, sob pena de pagamento de
multa. A empresa tem 20 dias, contados a partir da notificação, para
reintegrar os profissionais, sob pena de multa diária de R$ 500 por
empregado não recontratado.
Na ação, a Record alegou que as dispensas decorreram do
encerramento da atividade de produção televisiva, o que, segundo a
juíza, não ficou comprovado. Segundo o procurador do Trabalho Carlos
Augusto Sampaio Solar, as demissões coletivas de trabalhadores não podem
ser exercitadas de modo unilateral pelo empregador.
Ele explica que a negociação é essencial para que sejam
fixados os parâmetros das dispensas, como condutas para o enfrentamento
da crise econômica por parte da empresa, de forma a atenuar os impactos
das rescisões para os trabalhadores e para a sociedade. “Pelo impacto
social que geram, devem ser submetidas à prévia negociação coletiva
trabalhista com o sindicato representante da categoria profissional, o
que não ficou comprovado que tenha ocorrido”, afirma Sampaio Solar.
Alternativas – Medidas como suspensão do
contrato de trabalho para que uma parcela de empregados participe de
cursos de qualificação profissional, criação de programas de demissão
voluntária (PDVs) ou adoção de critérios sociais, no caso de a demissão
ser inevitável (como dispensa dos mais jovens em detrimento dos mais
idosos, ou preservação dos profissionais que tenham encargos
familiares), podem ser levadas em conta durante uma negociação prévia,
como forma de minimizar os prejuízos da dispensa em massa.
“É incontestável que esse tipo de dispensa massiva, quando
procedida sem que sejam adotadas certas cautelas, gera grande
repercussão no meio social, por privar grande quantidade de
trabalhadores de verbas de natureza alimentar, o que acaba por onerar,
indiretamente, a Seguridade Social, através da utilização de recursos
destinados à Previdência Social e mesmo à Assistência Social”, destacou a
juíza Joana de Mattos Colares na decisão.
De acordo com a juíza, há princípios da Constituição
brasileira e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que
limitam o poder de dispensa arbitrária do empregador. “Não se trata de
limitação absoluta à dispensa em massa de empregados, que deve, tão
somente, obedecer a certos procedimentos e princípios, a fim de
resguardar e otimizar a relações de trabalho.”
Processo nº 0011775-03.2015.5.01.0044