Do MPF no Distrito Federal
Intenção é garantir liberação do benefício a trabalhadores demitidos durante vigência da Medida Provisória 665/14
O Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF) quer que a União seja obrigada a conceder o beneficio do seguro-desemprego a
todos os trabalhadores que cumprirem as exigências da Lei nº
13134/2015, ainda que tenham sido demitidos entre dezembro de 2014 e
junho de 2015, durante a vigência da Medida Provisória 665/14. O pedido
consta de uma ação civil pública enviada à Justiça Federal pela
Procuradoria da República no Distrito Federal (PR/DF). A ação é
resultado de uma investigação iniciada a partir de relatos de
trabalhadores que afirmaram ter sido prejudicados por sucessivas
mudanças na legislação. Em setembro de 2015, o MPF enviou recomendação
ao Ministério do Trabalho e Emprego para que o problema fosse
solucionado, mas, como não houve providência, a opção do órgão
ministerial foi levar o caso ao Judiciário.
Ao longo das investigações, o MPF
concluiu ter sido equivocada a negação do seguro-desemprego para
trabalhadores demitidos entre 30 de dezembro de 2014 e 17 de junho de
2015, que comprovaram tempo de trabalho inferior a 18 meses, nos últimos
dois anos. O MTE indeferiu os pedidos, com base na Medida Provisória nº
665/2014, que vigorou durante este período. No entanto, para o MPF,
quem atende aos critérios previstos Lei nº 13134/2015
(que sucedeu a MP) tem direito ao recebimento, ainda que o desligamento
tenha ocorrido na vigência da norma anterior.
Na
ação, o MPF frisa que o fato gerador da obrigação do Estado de pagar o
benefício é condição de desemprego e não a demissão injusta como
defendeu a Advocacia Geral da União (AGU) em parecer mencionado pelo MTE
para justificar o posicionamento adotado. “Se a demissão (injusta) é
imediatamente sucedida por nova contratação ajustada com o mesmo ou com
outro empregador, não se tem por configurada hipótese para a obrigação
de concessão do benefício previdenciário, tendo em conta a inexistência
factual da condição de desempregado”, detalha um dos trechos da ação
judicial.
Na
ação – com pedido de tutela antecipada – o MPF solicita que o MTE seja
condenado em “obrigação de fazer”, no sentido de conceder o benefício a
todos os trabalhadores que cumprem as exigências da Lei nº 13134/2015,
ainda que tenham sido demitidos antes de junho de 2015 e que seja
providenciada uma revisão dos indeferimentos feitos de forma irregular.
Também foi solicitado que, em caso de decisão favorável, a União seja
condenada a providenciar a notificação dos trabalhadores prejudicados
para que possam usufruir do direito que lhes assiste. A ação tramita na 9ª Vara Federal.
Entenda o caso - Os
questionamentos envolvendo a análise dos pedidos de seguro-desemprego
surgiram no fim de 2014 e são das sucessivas alterações da norma que
regula o benefício. Foram três mudanças em pouco mais de seis meses. Até
dezembro de 2014, o procedimento era regulado pela Lei nº 7998/90,
passou a ser submetido à Medida Provisória nº 665/2014 e, finalmente, à
Lei nº 13134/2015.
A
norma mais antiga, Lei n°7998/90, previa dois requisitos independentes
para conceder o benefício: 1) o recebimento de remuneração nos seis
meses imediatamente anteriores à dispensa injusta, desde que o
solicitante comprovasse condição de empregado; ou 2) a
comprovação da condição de trabalhador autônomo vinculado à pessoa
jurídica (ou à pessoa física a ela equiparada) durante, pelo menos, 15
meses nos últimos 24 meses. De acordo com essa regra, o trabalhador que
atendesse a pelo menos um dos dois critérios teria direito ao pagamento
do seguro.
Com
a edição da Medida Provisória nº665/2014, em 30 de dezembro de 2014, a
concessão do seguro-desemprego foi dificultada, pois a norma uniu em um
só requisito o vínculo de trabalho e o pagamento de remuneração. Assim,
para receber o benefício, o trabalhador deveria comprovar
obrigatoriamente as duas condições: o recebimento de remuneração
referente a no mínimo 18 meses nos últimos 24 meses e o vínculo
estabelecido com pessoa jurídica ou com pessoa física a ela equiparada.
No
entanto, em junho de 2015, ao converter a Medida Provisória em lei
(13.134/2015), o Congresso Nacional deixou os critérios para o
recebimento da remuneração, um pouco mais brandos: desde então ficou
estabelecido como exigência a comprovação de, no mínimo de 12 meses de
trabalho em um intervalo de 18 meses.