Segunda, 13 de junho de 2016
Do STJ
A ausência de vontade declarada de morador em participar de
associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como
segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as
partes.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de
moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).
Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque
Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de
portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.
Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64,
a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os
titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização
gerada pelos trabalhos realizados no local.
Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.
Obrigação
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da
associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não
poderiam ser obrigados a se associar.
Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto
gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a
ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.
O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a
enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação
não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram
beneficiários dos serviços.
Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão
colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento
aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de
Osasco — como condomínio residencial fechado.
Vontade
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163,
julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção
definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.
No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o
ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação
de serviços de segurança pela associação.
Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços
fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os
moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e,
por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e
associação impede a cobrança dos serviços executados.
“Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de
manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem
de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer
a sentença.