Segunda, 14 de agosto de 2017
Do MPF
Em parecer em ação popular, MPF defende que o aumento é ato lesivo
Imagem ilustrativa (iStock Photo)
O Ministério Público Federal (MPF) em Macaé (RJ)
manifestou-se favoravelmente ao pedido da ação popular movida pelo
advogado Décio Machado Borba Netto para suspender o aumento das
alíquotas de contribuição de PIS/PASEP e Cofins sobre combustíveis. No
início de agosto, a Justiça Federal de Macaé concedeu liminar favorável
ao pedido da ação, mas a decisão foi suspensa pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
Na manifestação (veja aqui a íntegra),
o procurador da República Leandro Mitidieri considera que o aumento
afronta a Constituição porque foi realizado por meio de decreto, e não
de lei, e só poderia entrar em vigor 90 dias após a publicação.
Em temas bem controversos, o procurador apresentou a jurisprudência
dos tribunais superiores no sentido de que: a) não cabe interpretação
restritiva quando ao cabimento de ação popular, inclusive em matéria
tributária, ao contrário da vedação expressa referente à ação civil
pública; b) embora se trate de ato do presidente da República, é
competente o juízo de primeiro grau para julgamento da ação popular e a
Justiça Federal do domicílio do autor, nos termos expressos do art. 109,
§ 2º, da Constituição da República; c) não se usurpa a competência do
Supremo Tribunal Federal ao se pedir ao juiz ordinário aquilo que o
Supremo Tribunal Federal não pode dar, pois a demanda não tem como
escopo atacar as leis, tal como o fazem as ações diretas, mas a
declaração de sua inconstitucionalidade, para com isso atacar o seu
fruto: o ato lesivo do decreto (daí a não autonomia do decreto). É que a
declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da
Lei 10.865/2004 e 5ª, § 8º, da Lei 9.718/1998 é apenas o fundamento
para suspensão dos efeitos do ato lesivo do Decreto 9.101/2017 (que,
como se não bastasse, também afronta diretamente a anterioridade
nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição da República).
Citando as teses da profunda democratização (“deep democratization”) e
das instituições “inclusivas”, e sua relação com a realidade de
corrupção do país, o parecer ressalta que, “ao se interpretarem todas as
questões jurídicas contidas na presente demanda, relativas à virilidade
da ação popular em nosso sistema, há que se ter em mente que isso afeta
fundamentalmente o incentivo ou desincentivo da tão fraca participação
popular no Brasil”.
Além da ação em Macaé e de outras na primeira instância, uma ação
direta de inconstitucionalidade questiona o Decreto 9101/2017 no Supremo
Tribunal Federal.
Custos legis - A Lei 4.717/65, que regula a ação
popular, determina que o Ministério Público acompanhe o processo,
cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade,
civil ou criminal, dos que nela incidirem.