Terça, 24 de outubro de 2017
O Ministro do Trabalho – réu do processo juntamente com a UNIÃO – não
pode mais recorrer da determinação e precisa cumprir imediatamente a
sentença
Do TRT 10ª Região — DF e Tocantins
Transitou
em julgado a decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal que
determinou a publicação da Lista Suja do Trabalho Escravo, confirmando
assim a liminar que havia sido concedida no início deste ano. Com isso, o
Ministro do Trabalho – réu do processo juntamente com a UNIÃO – não
pode mais recorrer da determinação e precisa cumprir imediatamente a
sentença do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens
Curado Silveira, que foi responsável por analisar e julgar a ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região.
O
Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo - a chamada “lista suja” do trabalho
escravo - foi criado há cerca de 13 anos e não era publicado desde 1º de
julho de 2014. Segundo o magistrado, o documento destacou-se entre as
medidas relevantes no enfrentamento ao tema, alinhado aos princípios
constitucionais da publicidade e da transparência e à Lei de Acesso à
Informação – reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como
uma das mais importantes práticas neste tema.
Política pública
De
acordo com o juiz Rubens Curado, não se pode perder de vista que a
política de combate à escravidão contemporânea no Brasil avançou nos
últimos anos graças à atuação conjunta e articulada de diversos órgãos e
instituições, dentre os quais o Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a
publicação do cadastro “apenas materializa iniciativa central dessa
política pública permanente, que independe de cores ideológicas ou
partidárias momentâneas”, explicou.
No entendimento do
magistrado responsável pela decisão, a publicação do cadastro é uma
medida alinhada às obrigações assumidas pelo Brasil no plano
internacional, ao ratificar diversas normas internacionais voltadas à
erradicação do trabalho análogo ao de escravo e à promoção do trabalho
decente. “A abolição definitiva do trabalho escravo faz parte, há anos,
de uma agenda permanente mundial (...). Assim, o retrocesso do Brasil
nesse tema, para além do grave problema social interno, evidencia grave
transgressão a norma imperativa do Direito Internacional, com
consequências no âmbito externo e perante as Cortes Internacionais”,
frisou.
Retrocesso
O
juiz afirma ainda que a omissão do Ministério do Trabalho na publicação
do cadastro sinaliza um retrocesso injustificado do Estado brasileiro
em um momento histórico em que deveria incrementar o combate a essa
prática no seu território. “Ocorre que uma política pública, em um
Estado Democrático de Direito, não tem exclusividade de atuação, nem
pode ficar a mercê de ventos ideológicos ou entendimentos pessoais
momentâneos”, salientou o titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
“Em
outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a
responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua
‘propriedade’. Vale dizer: o Cadastro de Empregadores não tem dono. E se
o tem, é a sociedade brasileira, sua destinatária última, que tem o
direito, fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da
transparência, de conhecer as informações nele constantes”, observou o
magistrado. Para ele, trata-se de um tema com nítido caráter humanitário
e civilizatório, sobre o qual a sociedade brasileira não deve admitir
retrocesso.
A publicação da “lista suja”, acrescenta o juiz, é
elemento essencial também para as empresas que guiam a sua atuação no
mercado pelo comportamento ético e socialmente responsável, na medida em
que tende a isolar comercialmente aquelas outras que, em caminho
oposto, ainda seguem na contramão do trabalho decente. Também está em
jogo, lembra o magistrado, a não permissão do uso e do abuso da mão de
obra degradante e barata como instrumento para “concorrência desleal”
entre empresas – numa sociedade fundada nos valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa, assim como nos princípios da “função social da
propriedade” e da “livre concorrência”.
Obrigações
Em
sua decisão, o magistrado determinou a publicação imediata do Cadastro
de Empregadores, com a inclusão de todos os administrados que detenham
contra si decisão administrativa final de procedência do auto de
infração capitulado no artigo 444, da CLT, decorrente de exploração de
trabalho análogo ao de escravo desde a data de 1º de julho de 2014; e
ainda impôs que fosse oportunizada, em caráter excepcional, a celebração
de acordo judicial ou TAC com os administrados que venham a ser
incluídos na primeira publicação da “lista suja” e que tenham contra si
decisão administrativa final de procedência do auto de infração
proferida antes da vigência da Portaria Interministerial nº 4/2016. Com
isso, a publicação da "lista suja" passa a ser obrigatória e deve
incluir "todos" os empregadores autuados, sem exceção.
O descumprimento da medida pelo Ministério do Trabalho está sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Processo nº 0001704-55.2016.5.10.0011 (Pje-JT)