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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Em decisão definitiva, Justiça do Trabalho impõe ao Ministro do Trabalho a publicação da Lista Suja do Trabalho Escravo

Terça, 24 de outubro de 2017
O Ministro do Trabalho – réu do processo juntamente com a UNIÃO – não pode mais recorrer da determinação e precisa cumprir imediatamente a sentença

Do TRT 10ª Região — DF e Tocantins

Transitou em julgado a decisão da Justiça do Trabalho do Distrito Federal que determinou a publicação da Lista Suja do Trabalho Escravo, confirmando assim a liminar que havia sido concedida no início deste ano. Com isso, o Ministro do Trabalho – réu do processo juntamente com a UNIÃO – não pode mais recorrer da determinação e precisa cumprir imediatamente a sentença do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira, que foi responsável por analisar e julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região.

O Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo - a chamada “lista suja” do trabalho escravo - foi criado há cerca de 13 anos e não era publicado desde 1º de julho de 2014. Segundo o magistrado, o documento destacou-se entre as medidas relevantes no enfrentamento ao tema, alinhado aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência e à Lei de Acesso à Informação – reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das mais importantes práticas neste tema.


Política pública

De acordo com o juiz Rubens Curado, não se pode perder de vista que a política de combate à escravidão contemporânea no Brasil avançou nos últimos anos graças à atuação conjunta e articulada de diversos órgãos e instituições, dentre os quais o Ministério do Trabalho. Nesse sentido, a publicação do cadastro “apenas materializa iniciativa central dessa política pública permanente, que independe de cores ideológicas ou partidárias momentâneas”, explicou.

No entendimento do magistrado responsável pela decisão, a publicação do cadastro é uma medida alinhada às obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, ao ratificar diversas normas internacionais voltadas à erradicação do trabalho análogo ao de escravo e à promoção do trabalho decente. “A abolição definitiva do trabalho escravo faz parte, há anos, de uma agenda permanente mundial (...). Assim, o retrocesso do Brasil nesse tema, para além do grave problema social interno, evidencia grave transgressão a norma imperativa do Direito Internacional, com consequências no âmbito externo e perante as Cortes Internacionais”, frisou.

Retrocesso

O juiz afirma ainda que a omissão do Ministério do Trabalho na publicação do cadastro sinaliza um retrocesso injustificado do Estado brasileiro em um momento histórico em que deveria incrementar o combate a essa prática no seu território. “Ocorre que uma política pública, em um Estado Democrático de Direito, não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos ou entendimentos pessoais momentâneos”, salientou o titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

“Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’. Vale dizer: o Cadastro de Empregadores não tem dono. E se o tem, é a sociedade brasileira, sua destinatária última, que tem o direito, fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, de conhecer as informações nele constantes”, observou o magistrado. Para ele, trata-se de um tema com nítido caráter humanitário e civilizatório, sobre o qual a sociedade brasileira não deve admitir retrocesso.
A publicação da “lista suja”, acrescenta o juiz, é elemento essencial também para as empresas que guiam a sua atuação no mercado pelo comportamento ético e socialmente responsável, na medida em que tende a isolar comercialmente aquelas outras que, em caminho oposto, ainda seguem na contramão do trabalho decente. Também está em jogo, lembra o magistrado, a não permissão do uso e do abuso da mão de obra degradante e barata como instrumento para “concorrência desleal” entre empresas – numa sociedade fundada nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como nos princípios da “função social da propriedade” e da “livre concorrência”.

Obrigações

Em sua decisão, o magistrado determinou a publicação imediata do Cadastro de Empregadores, com a inclusão de todos os administrados que detenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração capitulado no artigo 444, da CLT, decorrente de exploração de trabalho análogo ao de escravo desde a data de 1º de julho de 2014; e ainda impôs que fosse oportunizada, em caráter excepcional, a celebração de acordo judicial ou TAC com os administrados que venham a ser incluídos na primeira publicação da “lista suja” e que tenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da Portaria Interministerial nº 4/2016. Com isso, a publicação da "lista suja" passa a ser obrigatória e deve incluir "todos" os empregadores autuados, sem exceção.

O descumprimento da medida pelo Ministério do Trabalho está sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Processo nº 0001704-55.2016.5.10.0011 (Pje-JT)