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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 2 de maio de 2018

STJ analisa denúncia contra agente da ditadura militar

Quarta, 2 de maio de 2018
Do MPF
MPF aponta omissões em decisão que rejeitou denúncia contra delegado Dirceu Gravina. Caso está na pauta de julgamentos da Quinta Turma da Corte Superior nesta quinta (3)
Justiça de Transição: STJ analisa denúncia contra agente da ditadura militar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar nesta quinta-feira (3) recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) que pede esclarecimentos sobre omissões na decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que rejeitou denúncia contra o delegado Dirceu Gravina por crimes cometidos durante a ditadura militar. Ele é acusado de sequestro qualificado do bancário e líder sindical Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, conhecido como Palhano, preso em 1971 pelo regime ditatorial e ainda desaparecido. O coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra também foi investigado pela participação no crime, mas acabou excluído da denúncia após sua morte, em 2015. O caso está na pauta de julgamento da Quinta Turma da Corte Superior.

De acordo com o MPF, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados, o TRF3 manteve-se omisso e contraditório em relação à aplicabilidade da Convenção Americana de Direitos Humanos; à vigência à Lei nº 9.104/95, que concedeu indenização às famílias dos mortos e desaparecidos após o golpe militar ; e à tese de delito de ocultação de cadáver. Caso o recurso especial seja provido pelo STJ, o processo será devolvido ao tribunal regional para reanálise dos temas, com possível impacto no andamento da denúncia.

A imputação formulada contra Gravina está amparada no depoimento de duas testemunhas que presenciaram o denunciado torturar barbaramente Aluízio Palhano nos dias que antecederam seu desaparecimento. Segundo a testemunha Altino Dantas Jr., ouvida pelo MPF, “a terceira vez que viu Aluízio ocorreu alguns dias mais tarde. Nesse dia, ouviu Aluízio ser barbaramente torturado na sala do lado, por Dirceu Gravina e outros integrantes daquela equipe, e depois ouviu Aluízio ser jogado já quase inerte no pátio da delegacia a pontapés. Aluízio já não conseguia falar”.

Além das testemunhas, a convicção do MPF a respeito da materialidade e da autoria do crime praticado contra Palhano foi formada após a análise de cerca de mil páginas de documentos constantes dos arquivos públicos e relacionados às atividades de repressão política dirigidas contra o líder sindical. Ele foi um dos principais líderes sindicais do país. Chegou a se exilar em Cuba, mas voltou ao Brasil clandestinamente em 1970, chegando a integrar a Vanguarda Popular Revolucionária, grupo liderado por Carlos Lamarca. No ano seguinte, foi preso pela repressão em São Paulo. Seu último contato com a família data de 24 de abril de 1971.

O caso – A denúncia contra os agentes da ditadura foi rejeitada em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ambas as vezes sob a desculpa de que o delito prescreveu. Contra a decisão colegiada, foram apresentados embargos declaratórios, igualmente rejeitados pelo TRF-3. No recurso especial levado ao STJ, o MPF afirma que as omissões apontadas nos embargos permanecem e que é necessário esclarecer as questões colocadas para garantir a regularidade do julgamento do processo.

Na denúncia contra os acusados, o MPF rebate a tese da prescrição e também a possibilidade de os envolvidos estarem cobertos pela Lei de Anistia, que perdoou os crimes políticos cometidos até 1979. O delegado Gravina, que ainda atua na Polícia Civil de São Paulo, fez parte do Departamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) de São Paulo entre 1971 e 1972. 

Para o Ministério Público Federal, o fato de o líder sindical ainda estar desaparecido evidencia que o agente da ditadura o mantém ilegalmente privado de sua liberdade, desde o dia 6 de maio de 1971, mediante sequestro e grave sofrimento físico e moral à vítima. Sendo assim, o caso não prescreveu.

O Ministério Público Federal aponta ainda incoerências do processo não analisadas pelas instâncias inferiores, como não considerar a lei que concedeu indenização à família dos mortos e desaparecidos na ditadura (Lei nº 9.104/95) e o crime de ocultação de cadáver praticado pelos agentes.

No parecer enviado ao STJ, o subprocurador-geral Carlos Frederico Santos afirmou que “a decisão a quo [do TRF3] é nula por apresentar relevante omissão, na medida que não examinou questões jurídicas pertinentes expressamente suscitadas nos embargos de declaração”.

Depoimentos de testemunhas ouvidas pelo MPF atestam que Ustra não apenas era um dos autores intelectuais dos crimes cometidos no âmbito do DOI-Codi, como também, muitas vezes, comandava diretamente as sessões de tortura realizadas pelas três equipes de interrogatório do destacamento. Especificamente em relação aos fatos que são objeto da ação, uma testemunha afirmou ao MPF ter visto Ustra mandar Dirceu Gravina retirar o corpo inerte de Aluízio Palhano do pátio do DOI, após selvagem sessão de tortura. “Não quero esse negócio aqui”, disse Ustra.

REsp nº 1.484.362/SP. Parecer do MPF.