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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

MPF rebate Suzano em processo por grilagem de terras públicas no Norte do ES

Quinta, 27 de fevereiro de 2020
Do MPF
Empresa responde por títulos de posse fraudulentos e quer que STJ reforme decisão
O Ministério Público Federal (MPF) se opôs ao recurso especial da Suzano S.A., dona da antiga Aracruz Celulose, no processo onde pede a anulação dos títulos de terras que o Estado do Espírito Santo cedeu à Aracruz com base em fraudes de ex-funcionários entre 1973 e 1975. A Justiça decidiu atribuir à empresa o dever de provar se as terras foram tituladas legalmente, e não obtidas por grilagem. O recurso da empresa contesta essa decisão da Justiça Federal e reafirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa pediu para a Justiça incumbir o autor (MPF) do ônus da prova e para ser declarada a prescrição por alegados vícios nos processos de legitimação dos títulos em São Mateus e Conceição da Barra.
O MPF na 2ª Região rebateu que o recurso especial não deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois exigiria o reexame de provas, contrariando os fins desse recurso. Ao julgar a ação movida pelo MPF, o TRF2 acolheu a tese da nulidade dos procedimentos de legitimação de posse devido à fraude dos ex-funcionários da Aracruz. Eles teriam pleiteado a posse de terras devolutas do Estado com o objetivo exclusivo de transferi-las à empresa. Eles atenderiam a requisitos legais ao declararem-se falsamente como agricultores com a intenção de dar fins agrícolas à terra.

Além da devolução de terras, o MPF tinha pedido à Justiça que ordenasse ao BNDES a suspensão de financiamento ao plantio de eucalipto ou produção de celulose na região. O Incra e a Fundação Cultural Palmares, partes na ação, também se manifestaram ao TRF2 contra a tese da prescrição, baseando-se no texto constitucional, que não prevê aquisição de imóveis públicos por usucapião (art. 183, §3º), e contra o pedido de redistribuição do ônus probatório (CCP, art. 373 §3º).

“A verdadeira intenção da parte recorrente, inconformada com o deferimento da inversão do ônus da prova pedida pelo MPF e confirmada pelo TRF2, é revolver as ocorrências produzidas nos autos, promovendo o reexame das provas, a despeito da vedação por súmula STJ”, frisou o MPF na manifestação à vice-presidência do TRF2, que julga a admissibilidade de cada recurso especial.