Quinta, 27 de fevereiro de 2020
Do MPF
Empresa responde por títulos de posse fraudulentos e quer que STJ reforme decisão
O Ministério Público Federal (MPF) se opôs ao recurso especial da Suzano S.A., dona da antiga Aracruz Celulose, no processo onde pede a anulação dos títulos de terras que o Estado do Espírito Santo cedeu à Aracruz com base em fraudes de ex-funcionários entre 1973 e 1975. A Justiça decidiu atribuir à empresa o dever de provar se as terras foram tituladas legalmente, e não obtidas por grilagem. O recurso da empresa contesta essa decisão da Justiça Federal e reafirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A defesa pediu para a Justiça incumbir o autor (MPF) do ônus da prova e para ser declarada a prescrição por alegados vícios nos processos de legitimação dos títulos em São Mateus e Conceição da Barra.
O MPF na 2ª Região rebateu que o recurso especial não deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois exigiria o reexame de provas, contrariando os fins desse recurso. Ao julgar a ação movida pelo MPF, o TRF2 acolheu a tese da nulidade dos procedimentos de legitimação de posse devido à fraude dos ex-funcionários da Aracruz. Eles teriam pleiteado a posse de terras devolutas do Estado com o objetivo exclusivo de transferi-las à empresa. Eles atenderiam a requisitos legais ao declararem-se falsamente como agricultores com a intenção de dar fins agrícolas à terra.
Além da devolução de terras, o MPF tinha pedido à Justiça que ordenasse ao BNDES a suspensão de financiamento ao plantio de eucalipto ou produção de celulose na região. O Incra e a Fundação Cultural Palmares, partes na ação, também se manifestaram ao TRF2 contra a tese da prescrição, baseando-se no texto constitucional, que não prevê aquisição de imóveis públicos por usucapião (art. 183, §3º), e contra o pedido de redistribuição do ônus probatório (CCP, art. 373 §3º).
“A verdadeira intenção da parte recorrente, inconformada com o deferimento da inversão do ônus da prova pedida pelo MPF e confirmada pelo TRF2, é revolver as ocorrências produzidas nos autos, promovendo o reexame das provas, a despeito da vedação por súmula STJ”, frisou o MPF na manifestação à vice-presidência do TRF2, que julga a admissibilidade de cada recurso especial.