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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

TJDF: Turma Recursal permite transporte de patinetes elétricos no Metrô/DF

Quarta, 19 de fevereiro de 2020
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu, em recurso interposto pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, que está permitida a entrada e o transporte de monociclo elétrico nos vagões, inclusive, como contribuição ao desenvolvimento sustentável da mobilidade.

Consta nos autos que um usuário do patinete, como é conhecido popularmente, entrou com ação para que a ré fosse compelida a autorizar seu ingresso nas estações e nos trens, bem como para garantir o direito de portar o equipamento consigo.

Em primeira instância, o pedido foi acatado. A Companhia recorreu e alegou que a Lei Distrital 4.216/2008 é taxativa ao permitir somente o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana, não sendo possível qualquer interpretação extensiva. Destaca que o uso/ingresso pode representar perigo aos usuários do sistema, pois o objeto pode conter um motor à combustão interna e ser confundido com um modelo elétrico, ou mesmo podem ser de fato modelos elétricos, mas que utilizem baterias de ácido-chumbo, cuja solução eletrolítica é corrosiva, podendo emitir gases tóxicos. Ressaltou que haveria risco real de acidente.

O juiz relator observou que, de fato, a legislação autoriza o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos VLTs e VLPs, no Distrito Federal, devendo trazê-las sempre próximo ao corpo e não sendo permitido montá-las dentro das estações ou trens.

“No tocante à tese arguida pela recorrente, de que o monociclo elétrico representa perigo aos usuários do sistema, porquanto ‘podem conter um motor à combustão interna e ser confundido com um modelo elétrico (...), mas que utilizem baterias de ácido-chumbo, cuja solução eletrolítica é corrosiva, podendo emitir gases tóxicos’, melhor sorte não a assiste”, considerou o julgador. Segundo seu entendimento, se assim fosse, os usuários do Metrô não poderiam transportar outros itens, como telefones celulares, eletrodomésticos e cadeiras de rodas motorizadas.

Diante do exposto, o recurso da ré foi parcialmente acolhido apenas para afastar a possibilidade de uso do patinete elétrico nas estações ou nos trens, ficando, contudo, permitido o ingresso do autor, nas dependências do Metrô, portando o objeto em questão, ao seu lado ou próximo ao seu corpo (transporte).

Cabe recurso da sentença.