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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

STJ acolhe parecer do MPF e tranca ação penal privada de Edir Macedo contra Haddad

 Sexta, 5 de fevereiro de 2021

Ex-candidato a presidente da República foi acusado de injúria e difamação por declarações dadas durante a campanha eleitoral de 2018



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta semana o trancamento de ação penal privada movida pelo bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus, contra o ex-candidato a presidente da República Fernando Haddad por injúria e difamação. A decisão segue integralmente o parecer enviado pelo Ministério Público Federal (MPF) à Corte Superior. Na manifestação, o MPF defendeu a atipicidade da conduta e afirmou que as declarações de Haddad inserem-se na liberdade de expressão e manifestação de pensamento assegurada pela Constituição Federal.

A ação refere-se a uma entrevista concedida por Haddad durante o segundo turno da campanha eleitoral de 2018. Na ocasião, o então candidato à Presidência afirmou que Jair Bolsonaro representava "o casamento do neoliberalismo desalmado representado pelo Paulo Guedes, que corta direitos trabalhistas e sociais, com o fundamentalismo charlatão do Edir Macedo". Acrescentou ainda que a aliança deles decorria da “fome de dinheiro”.

Ao analisar o caso, o MPF argumentou que não há tipicidade criminal na conduta do então candidato, uma vez que não houve ofensa à honra subjetiva do líder religioso, mas apenas o exercício do direito à livre manifestação de ideias e pensamentos. A subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen afirmou que é preciso considerar o contexto das declarações, pontuando que Fernando Haddad estava em campanha presidencial; foi entrevistado após sair de um evento religioso; e estava se manifestando quanto ao seu adversário político.

“Evidente, portanto, a ausência de tipicidade no caso em tela, uma vez que a manifestação do Recorrente [Fernando Haddad] não ofende a honra subjetiva do Recorrido [Edir Macedo], mas sim criticava o então candidato e concorrente ao cargo de Presidente da República (terceira pessoa), consistindo, como já dito, em dura crítica, com utilização de figuras de linguagem para manifestar o que acreditava serem características de seu então opositor na campanha eleitoral”, aponta o parecer ministerial.

Frischeisen acrescentou que tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) asseguram que a liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação inclui, entre outros, o direito de criticar, principalmente quando se trata de pessoas públicas. Para a subprocuradora-geral, ainda que a declaração de Haddad possa, eventualmente, ter gerado algum dano cível à imagem de religião exercida por Edir Macedo, o então candidato a presidente “nada mais fez do que exercer seu direito de criticar, o que configura a completa ausência de justa causa para a persecução penal”.

Citando o parecer do MPF, o ministro relator do caso, Sebastião Reis Junior, reiterou que, “mais do que reconhecer a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, é imperioso reconhecer o dever de não agir do Estado no caso em tela, uma vez que não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias, opiniões pessoais ou nas palavras escolhidas para o exercício da liberdade de expressão”.