Domingo, 28 de junho de 2026
Da Marquesa de Santos à Micheque, o público e o privado no Brasil
Fotos: Marquesa de Santos (reprodução)
Michelle Bolsonaro. (Foto: Isac Nóbrega/PR)
Por: Pedro Augusto Pinho*
Desde a Independência do Brasil, mulheres inteligentes, de moral duvidosa e com interesse em enriquecer e ter poder político, se aproximaram dos dirigentes usando seus dotes femininos. A primeira e das mais célebres foi a paulista Domitila de Castro Canto e Melo (1797-1867), a Marquesa de Santos, assim chamada por D. Pedro I para espicaçar os irmãos, nascidos em Santos (São Paulo), Andrade e Silva (José Bonifácio, Antônio Carlos e Martim Francisco).
Pedro II, seguindo o exemplo do pai, teve por amante a baiana de Santo Amaro, Luísa Margarida Portugal de Barros (1816-1891), Condessa de Barral, preceptora das princesas D. Isabel e D. Leopoldina, das mais vivazes figuras femininas brasileiras do século XIX e também da corte do rei Luís Filipe I, o Rei Burguês da França.
A República também manteve, com alguns presidentes, essa tradição monárquica como o último da República Velha, Washington Luís Pereira de Sousa (1869-1957), amasiado com a italiana Elvira Vishi Maurich, como relata a revista “Aventuras na História”, em 13/5/2020, transcrito a seguir.
“Washington Luís, então presidente do país, era casado com Sofia Pais de Barros. Os dois tiveram quatro filhos, Florinda, Rafael Luís, Caio Luís e Vítor Luís, no entanto, isso não foi suficiente para que Washington fosse fiel à Sofia. Na época, o presidente passou a ter um caso com a marquesa italiana Elvira Vishi Maurich. Todavia, o envolvimento foi marcado por um episódio trágico. Certa noite, em 1928, enquanto estava num de seus encontros picantes com Elvira no luxuoso Hotel Copacabana Palace, um desentendimento entre os dois fez com que a amante de 28 anos apontasse uma arma contra Washington, o acertando no estômago.
Fernando Henrique Cardoso também teve um caso e um filho com a jornalista catarinense Mirian Dutra Schmidt, ex-funcionária da Rede Globo, atuando em Brasília e se tornando, posteriormente, correspondente em Portugal e na Espanha. Em agosto de 2008, Mirian Dutra trabalhava em Barcelona, onde passou a residir desde 1996. O ex-presidente chegou a reconhecer a paternidade, em 2009, embora exames de DNA posteriores tenham indicado que ele não era o pai biológico de Tomás Dutra Schmidt.
O caso mais recente já envolve o último casamento de Jair Messias Bolsonaro, atualmente preso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O ex-presidente Bolsonaro oficializou três uniões ao longo de sua vida: com Rogéria Nantes Braga, com Ana Cristina Valle e com Michelle de Paula Firmo Reinaldo. Rogéria foi a primeira esposa e mãe de três de seus filhos (Flávio, Carlos e Eduardo). Ela atuou na política e foi vereadora da cidade do Rio de Janeiro. Eles se casaram em cerimônia religiosa nos anos 1970/1980 e se separaram na década de 1990. Ana Cristina, a segunda companheira de Bolsonaro (em união que durou de meados dos anos 1990 até a separação em 2007), é mãe de Jair Renan. Com Michelle teve a filha Laura, nas palavras de Jair: “Eu tenho cinco filhos. Foram quatro homens, a quinta eu dei uma fraquejada e veio mulher”.
Vimos no Império e na República casos de amantes. Agora estamos vendo um caso de intromissão na vida pública da própria esposa, não em atividades assistenciais como foi comum a primeiras damas, mas na condução de um projeto de país, fora do modelo laico e democrático adotado na Constituição de 1988.
Como alertou o jornalista Octávio Guedes, na Globo News, o que é mais pernicioso da gravação na qual Michelle ataca Flávio Bolsonaro é seu projeto de excluir o laicismo da Constituição de 1988 para transformar o Brasil num Estado Neopentecostal, eventualmente sob direção do pastor da Igreja Batista Atitude, da Barra da Tijuca (RJ), ou apenas religioso, rebaixando ainda mais a estrutura civil e militar do poder público.
O PÚBLICO E O PRIVADO E O BANCO CENTRAL
No que se denominou “redemocratização” houve efetivamente a substituição de um projeto de industrialização do Brasil pelo estabelecimento do neoliberalismo financeiro. Assim, as medidas adotadas pelos governos militares – desde o golpe dentro do golpe em 1967 ao fim do governo Geisel, em 1979, de desenvolvimento tecnológico e industrial – foram apresentados pela mídia e pelos partidos de direita, que surgiam como a mudança da ditadura militar pela democracia eleitoral, como “redemocratização”. Pelo que havia sido público pelo que agora era privado, como se privado fosse de todos e não da minoria argentária, plutocrática. E o Estado se privatizou, desapareceu como poder na administração do País, agora entregue às finanças, ao sistema bancário.
O Banco Central foi criado pela Lei nº 4.595, de 31/12/1964, com os seguintes objetivos:
a) controlar com exclusividade a emissão de papel moeda e moeda metálica;
b) fiscalizar as instituições financeiras, punindo bancos e redes financeiras;
c) controle das operações cambiais e das reservas em ouro;
d) regular o volume de crédito e a taxa de juros;
e) recolher depósitos compulsórios reservas dos bancos comerciais; e
f) realizar operações de redesconto.
A Lei Complementar nº 179/2021 instituiu formalmente a autonomia do Banco Central, alterando as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, para:
a) estabilidade dos preços;
b) eficiência do sistema financeiro; e
c) fomentar o pleno emprego.
Ou seja, com a “independência” o Banco Central assume atividades do planejamento econômico, próprias dos Ministérios do Planejamento, da Fazenda, da Indústria e Comércio e outros que se criem para a atividade econômica do Brasil.
Com a Resolução nº 575, de 17/6/2026, que deverá entrar em vigor a partir de 1º/10/2026, o Banco Central transfere para pessoas físicas e jurídicas:
“Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.70
X – instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;
XI – empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
XII – pessoas jurídicas exportadoras de bens;
XIII – pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo;
XIV – sociedades sediadas no país, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social;
XV – pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes; e
XVI – pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no país.
Parágrafo único. É dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de recursos em moeda estrangeira de e para as contas de que trata o caput, inclusive no caso de envolver conversão entre moedas estrangeiras”.
“Art. 75-A. As pessoas jurídicas exportadoras de bens podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira, devendo ser observado que:
I – os créditos nessas contas sejam decorrentes exclusivamente de receitas de exportação e de outros valores oriundos do exterior;
II – a conversão para reais dos valores nela mantidos deve ser efetuada mediante contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor; e
III – são vedados os saques e os depósitos em espécie e a movimentação por cheques”.
“Art. 75-B. As movimentações nas contas de depósito em moeda estrangeira tituladas pelas pessoas a que se refere o art. 70, caput, incisos XIII a XVI, se submetem adicionalmente à regulamentação de capital estrangeiro no país, devendo ser observado que:
I – os créditos e débitos nessas contas devem ser decorrentes exclusivamente de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto;
II – a conversão para reais dos valores nelas mantidos deve ser efetuada mediante contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor; e
III – são vedados os saques e os depósitos em espécie e a movimentação por cheques”.
“Art. 80-A. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que mantenham contas de depósito em moeda estrangeira devem enviar as informações constantes do Anexo X para o Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, por meio do Sistema Câmbio, até o dia cinco do mês subsequente ao mês de referência”.
“Art. 2º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo X, na forma do Anexo I desta Resolução”.
“Art. 3º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A – As pessoas elegíveis a titulares de contas de depósito em moeda estrangeira de que trata o art. 70, caput, incisos XIII a XVI, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, são aquelas que comprovem possuir operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto vigentes sujeitas ao disposto, respectivamente, nos arts. 23 e 32 desta Resolução.
Parágrafo único. Os titulares a que se refere o art. 70, caput, incisos XIII e XIV, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, devem ainda atestar à instituição bancária responsável pela abertura e manutenção de suas contas em moeda estrangeira que as informações relativas às operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto de que trata o caput estão declaradas e atualizadas, nos termos desta Resolução, no SCE-Crédito ou no SCE-IED”.
“Art. 7º Os pagamentos decorrentes das operações de crédito externo são limitados ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos”.”
“Art.18
II – providenciar a correção de informações declaradas que estejam incorretas, desatualizadas ou incompletas; e
III – providenciar a correção de informações quando solicitada pelo Banco Central do Brasil.
“Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada nas seguintes situações:
I – até o ingresso dos recursos no país, quando o ingresso se der por meio de operação de câmbio ou de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais; ou
II – em até trinta dias após desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no país, nos demais casos.”
“Art. 29. As informações relativas ao cronograma de pagamento, indispensáveis para efetivação de pagamentos, devem ser declaradas pelo responsável em até trinta dias, conforme o caso, após:
VIII – cessão de crédito;
IX – pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com ativos virtuais; e
X – pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com débitos e créditos em conta de depósito em moeda estrangeira no país”.
“Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026”.
“GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação”
À GUISA DE CONCLUSÃO
Vemos um Brasil sem um rumo escolhido pelo próprio povo. Mas esta vocação de colonizado vem desde o Império, com a família Bragança, que nos governou de 1640, reavendo Portugal dos reis de Castela, até a Proclamação da República (15 de novembro de 1889). Em Portugal demorou mais, pois foi até 3 de outubro de 1910.
Temos agora duas ameaças claramente configuradas. Uma, também de acordo com a lúcida interpretação de Octávio Guedes, para 2030, com o poder de Michelle e o país se igualará ao Irã, ao Afeganistão, à Arábia Saudita (islâmicos), ao Vaticano (católico), ou ao Butão (budista), onde a religião é o foco maior da condução do país.
Outra mais imediata, a dolarização da economia brasileira, vinda não de um ato presidencial mas de um dos diretores do Banco Central (Gilneu Francisco Astolfi Vivan), contrariando inclusive o discurso de soberania do atual Presidente e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva. O que se espera é que Lula, como Presidente, revogue essa medida estapafúrdia, descabida de um subordinado, antes de 1º de outubro deste ano, demonstrando que a moeda brasileira é o real, e a moeda é um dos elementos da soberania nacional.
*Pedro Augusto Pinho, diretor aposentado, membro do Conselho Editorial do Pátria Latina.
Pedro Augusto Pinho
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