Quinta, 10 de novembro de 2016
Fonte: site da Ajufe
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público
(FRENTAS) composta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação Nacional
dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Procuradores do
Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar
(ANMPM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(Amagis-DF), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios (AMPDFT), em parceria com a Auditoria Cidadã da
Dívida, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
no Brasil (ANFIP), a União dos Auditores Federais de Controle Externo
(AUDITAR), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos
Estaduais (FEBRAFITE), vêm a público manifestar-se contra a PEC 55/2016,
atualmente em tramitação no Senado Federal.
1 – A PEC 55 (PEC 241) COMPROMETE OS DIREITOS SOCIAIS previstos no
art. 6º da Constituição ao congelar as despesas primárias, tendo como
base o ano de 2016, já marcado por graves cortes orçamentários,
atualizando apenas pelo IPCA. Isso prejudicará a prestação dos serviços
públicos no país;
2 - A PEC 55 (PEC 241) pretende inserir no
texto constitucional um teto para as despesas primárias. Dessa forma,
será gerada uma sobra de recursos, que se destinarão às despesas
financeiras, cujo maior beneficiado é o setor financeiro. A PEC também
viola o art. 167, III, pois limita exclusivamente “a despesa primária
total”, destinando todo o restante dos recursos para a dívida pública,
sem qualquer teto, limite ou restrição;
3 – A PEC 55 (PEC 241)
NÃO CONTROLA OS GASTOS MAIS ABUSIVOS DO BRASIL, pois exclui do
congelamento os gastos com a chamada dívida pública, que nunca foi
auditada, como determina a Constituição (art. 26 ADCT), e sobre a qual
recaem graves indícios de ilegalidade, ilegitimidade e até fraudes. Os
gastos com a dívida pública já consomem, anualmente, quase metade do
orçamento federal e sequer sabe-se quem são os sigilosos beneficiários
desses gastos;
4 - A PEC 55/2016 PRIVILEGIA OS BANQUEIROS, que
lucram extraordinariamente no Brasil. Os juros abusivos, a remuneração
da sobra de caixa dos bancos, as operações de swap cambial, os prejuízos
do Banco Central e todos os demais privilégios que utilizam o Sistema
da Dívida serão beneficiados, enquanto que os investimentos sociais
ficarão congelados;
5 - A PEC 55 (PEC 241) COMPROMETE OS
DIREITOS SOCIAIS previstos no art. 6º da Constituição ao congelar as
despesas primárias, tendo como base o ano de 2016, já marcado por graves
cortes orçamentários, atualizando apenas pelo IPCA. A PEC também viola o
art. 167, III, pois limita exclusivamente “a despesa primária total”,
destinando todo o restante dos recursos para a dívida pública, sem
qualquer teto, limite ou restrição;
6 - A PEC 55 (PEC 241)
AFRONTA OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA constantes do art. 3º da
Constituição, inviabilizando o direito ao desenvolvimento socioeconômico
do país, a erradicação da pobreza, da marginalização e das
desigualdades flagrantes que colocam o Brasil na vergonhosa 75ª posição
no ranking do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), medido pela ONU!;
7 – A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, pois contraria o art. 2º da
Constituição Federal (Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), já que,
ao impor um teto fixado unicamente aos interesses do Poder Executivo,
viola a independência dos demais Poderes, que terão suas atividades
prejudicadas;
8 – A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque
viola as cláusulas pétreas estabelecidas no art. 60, § 4º da CF de 88
(§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I – (...); II – (...); III - a separação dos Poderes; IV - os
direitos e garantias individuais. Não pode o Poder Constituinte Derivado
suprimir direitos fundamentais consagrados pelo Constituinte
Originário, havendo assim limites fixados no próprio texto
constitucional;
9 - A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL,
porque pretende retirar do Poder Legislativo sua prerrogativa de
legislar acerca do orçamento, o que deve ser realizado por meio de lei,
não sendo a Emenda Constitucional a forma escolhida pelo Constituinte
originário;
10 - A PEC 55 (PEC 241) É INCONSTITUCIONAL, porque
pretende reduzir a capacidade do Poder Legislativo de legislar acerca do
orçamento por cinco legislaturas (vinte anos);
11 – As
entidades que assinam este documento contestam a forma escolhida pelo
Governo para equilibrar as contas públicas, já que pretende amputar
direitos, penalizando uma população numerosa e necessitada;
12 -
A PEC 55 (PEC 241) é injusta e seletiva. Ela elege, para pagar a conta
do descontrole dos gastos, os trabalhadores e os pobres, ou seja,
aqueles que mais precisam do Estado para que seus direitos
constitucionais sejam garantidos. Além disso, beneficia os detentores do
capital financeiro, quando não coloca teto para o pagamento de juros,
não taxa grandes fortunas e não propõe auditar a dívida pública;
13 - A PEC 55 (PEC 241) não enfrenta o cerne do problema econômico,
instalado no modelo tributário injusto e regressivo, e baseia-se em
falso diagnóstico, identificando uma suposta e inexistente gastança do
setor público, em particular em relação às despesas com saúde, educação,
previdência e assistência social, responsabilizando-as pelo aumento do
déficit público, omitindo-se as efetivas razões, que são os gastos com
juros da dívida pública (responsáveis por 80% do déficit nominal), as
excessivas renúncias fiscais, o baixo nível de combate à sonegação
fiscal, a frustração da receita e o elevado grau de corrupção;
14 – Por fim, deve o Estado Brasileiro cumprir o disposto no art. 3º
da Constituição Federal de 1988: Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.