Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Chuva desta terça (5/1) inunda a Avenida Alagados em Santa Maria (DF)

Terça, 5 de janeiro de 2015
Avenida Alagados, Santa Maria (DF), em 5/01/2016, às 18h30.

Depois de ser assaltado no último sábado (2/1/2016) e levar a tarde toda desta terça (5/1) para colocar o veículo depenado em cima do reboque, o cidadão fez o vídeo acima no caminho para a delegacia de polícia de Santa Maria. A inundação é na principal via da cidade, a Avenida Alagados, no trecho Sul.

sábado, 13 de julho de 2013

Sem direito a se manifestar em Santa Maria (DF)

Sábado, 13 de julho de 2013

Sem direito a se manifestar

Homem que entregava panfleto anunciando protesto contra o administrador da cidade, a ser realizado na segunda-feira, é levado à delegacia por PMs sem farda. Coronel da corporação, o político diz que apenas ligou para o 190

Em tempos de manifestações, em que a população extravasa o descontentamento com os rumos políticos do país, um homem foi impedido por policiais militares sem farda de distribuir panfletos contra o administrador de Santa Maria, o coronel da PM Neviton Júnior. Duas mulheres e um homem divulgavam os papéis próximo à Administração Regional, quando dois policiais começaram a fotografá-los. Ao questionar o motivo das imagens, o panfleteiro diz ter sido constrangido pelo PM identificado apenas como Wesley, que teria dito: “Você quer ser preso?”.
 
Ronaldo* panfletava um convite à população para protestar nesta segunda-feira, às 15h, contra Neviton. No documento, o título traz críticas ao coronel: “Neviton Júnior, o pior administrador do Distrito Federal, segundo moradores”. “Nem sabia que panfletar dava nisso. Foi um constrangimento danado porque ele chamou a viatura e falou que tinha que me levar para a delegacia. Acabou que entramos em um consenso e eu fui no meu carro mesmo”, contou o homem.
 
Na unidade policial, o caso foi registrado como “em apuração”. Segundo o delegado Guilherme de Souza, não há indícios de crime. Ele mencionou, porém, que apura a conduta do policial em encaminhar uma pessoa que estava panfletando para a delegacia. “A princípio, isso não é legal. O que chegou para nós é que estava acontecendo balbúrdia com esse panfleto. Vamos apurar se houve algo ilícito, mas, de início, não há nada não.” Segundo o delegado, o administrador citado no panfleto não compareceu à DP. “O ofendido teria que vir para cá. Uma outra versão é que o panfleteiro teria sido coagido a vir aqui (na delegacia). É uma versão, que pode ser verdade ou não. Por enquanto não há crime”, destacou. ...
 
Cidadão comum
 
Neviton admitiu ao Correio ter provocado policiais militares para abordar o panfleteiro. Ele, porém, disse que ligou para o 190, se identificando como um cidadão comum. “Liguei e acionei a PM, que verificou que o material tinha conotação de cunho pessoal, usando o nome de pessoas que não autorizaram a publicação. O direito a manifestação é livre, porém, denegrir a imagem da pessoa com apócrifo, não. Eu me senti prejudicado”, disse.
 
O administrador afirmou não ter aparecido na delegacia porque passou o dia em reunião, mas garante que hoje irá à unidade. Ele ressaltou que qualquer pessoa pode ligar no 190 quando achar que teve a imagem denegrida por alguém. “Minha esposa viu o panfleto e passou mal, com um ataque de gastrite. Se tiver briga de marido e mulher, crime de calúnia, injúria, é obrigação da PM atender. Se não, pode ser acionada por omissão ou prevaricação. Não houve nenhuma coação, para a pessoa informar quem tinha feito o panfleto”, garantiu.
 
A advogada do Movimento em Defesa de Santa Maria, Fabrina Isabela Silva, classificou o episódio como “abuso de autoridade” em razão de uma suposta coação velada por parte de policiais militares. “Independente de qualquer coisa, se ele (Neviton) se sentiu ofendido, deveria ido para a delegacia registrar a queixa. Ele (o panfleteiro) não é uma pessoa que tem conhecimento jurídico para se recusar a ir até a delegacia. Sentiu medo e, por isso, foi. A ação não foi legítima”, criticou.
 
Fabrina estranhou o fato de a PM ir até o local da panfletagem. “Quando há ação de calúnia, injúria e difamação, cabe à própria pessoa registrar porque diz respeito à honra subjetiva. Qualquer outra pessoa não poderia fazer. Por muito mais, a polícia demora horas e horas para aparecer. Quantos casos de furto e roubos não acontecem na cidade? O que aconteceu foi uma violação da Constituição, da liberdade de expressão”, apontou.

Por Mara Puljiz
Fonte: Blog do Sombra com Correio Braziliense - 13/07/2013

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Santa Maria: MPDFT obtém sentença favorável em ação que questionou contratos da 17ª Fassanta

Segunda, 20 de agosto de 2012
Do MPDF
O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF decidiu favoravelmente em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e que buscou impugnar os atos praticados na contratação de artistas para apresentação na 17ª Fassanta – Festa de Aniversário de Santa Maria, realizada em outubro de 2007. A ação foi resultado da atuação conjunta da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Santa Maria.

De acordo com o Ministério Público, a contratação causou prejuízo ao erário e tinha vários vícios, entre os quais a necessidade de registro dos artistas na Delegacia Regional do Trabalho, a falta do "Atestado de Exclusividade" dos artistas, além de infrações à Lei de Licitações. O contrato foi firmado entre o DF, por meio da Administração Regional de Santa Maria, e a empresa M&M Produções Ltda. para a realização da 17ª Fassanta, com a apresentação artística das bandas Soweto, Eduardo Costa, Chiclete com Banana Cover, Jhonny & Rahony e Os Feras do Baile, entre os dias 25 e 28 de outubro de 2007.

Em sua sentença, o Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública condenou os réus, solidariamente, a ressarcir ao DF o valor de R$76,5 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até a efetiva quitação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O magistrado decidiu ainda pela perda dos direitos políticos de Maria de Lourdes Roriz Berquó e pela proibição dos réus de contratarem com a administração pública e/ou receberem benefícios fiscais específicos, ambos pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.
Processo nº 2008.01.1.160609-9.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Ministério Público Eleitoral e TRE retiram propaganda irregular em Santa Maria

Quarta, 22 de setembro de 2010
Do MPDF
O Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e a Secretaria de Ordem Pública e Social, com o apoio da Polícia Militar, retiram e apreenderam, na noite de segunda-feira,  aproximadamente 1.500 itens de propaganda eleitoral irregular na cidade de Santa Maria. A operação começou logo após as 22h e durou até as 4h20 da manhã.

De acordo com o titular da 4ª Promotoria Eleitoral de Santa Maria, Ricardo Contardo, que acompanhou toda a operação, só não foram apreendidas mais propagandas porque os dois caminhões que transportavam o material - um do Ministério Público e outro do TRE - ficaram lotados. Os itens mais apreendidos foram cavaletes e faixas contendo nomes e números de candidatos.

A Lei nº 9504/97 permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. O promotor esclarece que a lei determina que este tipo de propaganda deve ser retirada às 22h e pode ser recolocada a partir das 6h da manhã: "entre dez da noite e seis da manhã a propaganda é irregular e, portanto, está sujeita à retirada".

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Promotoria Eleitoral de Santa Maria expede recomendação ao administrador da cidade

Terça, 14 de setembro de 2010
Do MPDF
14/09/2010 - O Promotor de Justiça Ricardo Contardo, titular da 4ª Promotoria Eleitoral do Distrito Federal (Gama Leste e Santa Maria), expediu recomendação ao Administrador da cidade de Santa Maria, determinando a fiscalização rigorosa da presença e frequência dos servidores lotados naquela circunscrição, bem como o controle da assinatura das respectivas folhas de ponto.

A Recomendação foi entregue em reunião feita com o Administrador e servidores daquela satélite e motivada pela notícia publicada em alguns veículos de comunicação no sentido de que havia servidores fazendo campanha política para determinados candidatos e partidos em horário de expediente.

Confira abaixo a íntegra do documento:


RECOMENDAÇÃO Nº. 01/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NO DISTRITO FEDERAL, por seu membro titular da 4ª Promotoria de Justiça Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput, da Constituição Federal, artigo 77 da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral zelar pela correta aplicação e observação das normas e da legislação eleitoral, guardando o interesse público;

CONSIDERANDO que é atribuição dos Promotores Eleitorais a fiscalização de todo o processo eleitoral, a fim de assegurar a legitimidade das campanhas dos candidatos aos cargos eletivos em disputa;

CONSIDERANDO a iminência das datas marcadas para as eleições gerais de 2010;

CONSIDERANDO que o artigo 116 da lei 8.112/90 dispõe que são deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

CONSIDERANDO que o artigo 117 da Lei 8.112/90 prevê que a o servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

CONSIDERANDO que o artigo 132 da Lei 8.112/90 informa que a demissão será aplicada, entre outros, nos casos de inassiduidade habitual e improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o artigo 73, inciso III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) prevê que é proibido aos agentes públicos, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

CONSIDERANDO que o descumprimento do disposto no artigo acima mencionado artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97), duplicadas a cada reincidência (art. 73, § 6º, da Lei 9.504/97) e sujeitará o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO que a conduta acima caracteriza, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e se sujeitam às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos);

CONSIDERANDO que é crime, com pena prevista de até seis meses de detenção e pagamento de 30 a 60 dias multa (código eleitoral, art. 346), a utilização, para benefício de partido ou organização de caráter político, do serviço de qualquer repartição federal, estadual, municipal autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências (código eleitoral, artigo 377);

CONSIDERANDO que incorrerão na pena acima mencionada, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração (código eleitoral, artigo 346, parágrafo único);

CONSIDERANDO que o Poder Executivo do Distrito Federal já expediu cartilha informativa contendo as orientações referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em época de campanha eleitoral;

RECOMENDA, nos termos do artigo 6º, inciso XX da LC nº. 75/93, ao Senhor Administrador Regional de Santa Maria que fiscalize de forma rigorosa o comparecimento de todos os servidores lotados em sua circunscrição, zelando também pela assinatura das respectivas folhas de ponto.

O descumprimento dos termos desta recomendação poderá constituir ato de improbidade administrativa, infração administrativa, crime eleitoral e/ou sujeitar o infrator ao pagamento de multa prevista na legislação eleitoral, além das demais cominações legais.

Brasília, 13 de setembro de 2010.

Ricardo Wittler Contardo
4º Promotor de Justiça Eleitoral do Distrito Federal
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Comentário do Gama Livre: Seria necessária também uma recomendação para a Administração Regional do Gama.